Processo 0000369-25.2022.8.27.2708

TJTO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0000369-25.2022.8.27.2708
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec. de Recursos Constitucionais
Última publicação
29/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0000369-25.2022.8.27.2708/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000369-25.2022.8.27.2708/TO APELADO : MARLENE NOLETO LOPES (AUTOR) ADVOGADO(A) : PAULA FABRINE ANDRADE PIRES (OAB TO009265) DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto pelo INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO TOCANTINS – IGEPREV , com fundamento no art. 105, III, “a” da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível deste Tribunal que, por unanimidade, conheceu parcialmente e negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença que reconheceu a dependência econômica de MARLENE NOLETO LOPES em relação ao seu filho falecido, ex-servidor público. A ementa do acórdão foi redigida nos seguintes termos ( 10.1 ): "DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO TOCANTINS. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DOS PAIS. COMPROVAÇÃO POR MEIO LÍCITO. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO PARCIAL. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a dependência econômica da apelada em relação ao seu filho falecido, servidor público estadual, para fins de concessão de pensão por morte no âmbito do Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Tocantins. O apelante alegou ausência de comprovação da condição de dependente, com fundamento em suposta existência de patrimônio próprio, atividade rural e percepção de alimentos judiciais pela apelada. Requereu a improcedência do pedido inicial, com condenação da apelada em custas e honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) estabelecer se é válida a juntada de documentos e alegações novas em sede de apelação, relativas à situação econômica da apelada, que não foram oportunamente apresentadas na fase instrutória; e (ii) definir se é possível o reconhecimento da dependência econômica dos pais em relação ao servidor público falecido com base na prova produzida nos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A análise da admissibilidade do recurso revelou inovação recursal vedada, com a juntada extemporânea de documentos antigos e a apresentação de alegações novas sobre a situação econômica da apelada, não discutidas na contestação, em violação aos arts. 434 e 435 do Código de Processo Civil. 4. A preclusão consumativa impede a apreciação de documentos e argumentos não suscitados oportunamente, configurando indevida ampliação da controvérsia em grau recursal, em prejuízo ao contraditório e à ampla defesa. 5. Superada a preliminar, a análise do mérito, com base exclusivamente nas provas regularmente produzidas, demonstra vínculo de dependência econômica entre a apelada e seu filho falecido, comprovado por: (i) sua inclusão no plano de saúde do servidor enquanto em atividade; (ii) transferências bancárias regulares feitas por ele em favor da apelada; e (iii) depoimentos testemunhais convergentes quanto à assistência material prestada. 6. A legislação aplicável (Lei Estadual n. 1.614/2005, art. 9º, § 5º, III e § 7º) exige apenas a comprovação da dependência econômica dos pais por meio judicial, sem restringir os meios de prova. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Tocantins admite prova documental e testemunhal como apta à demonstração dessa condição. 7. A condição de vulnerabilidade da apelada, lavradora idosa e de baixa renda, foi corroborada pelas provas, não tendo sido infirmada por prova válida contrária. A sentença de primeiro grau observou os…

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