Processo 0000369-25.2023.8.17.2140
TJPE • Apelação Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Frederico Ricardo de Almeida Neves PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000369-25.2023.8.17.2140 APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A APELADO: JOSE EVERALDO DA SILVA JUÍZO DE ORIGEM: 2ª VARA DA COMARCA DE ÁGUA PRETA/PE JUIZ(A): RODRIGO RAMOS MELGAÇO RELATOR: DES. FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES DECISÃO UNIPESSOAL I - BREVE RELATO Trata-se de apelação cível interposta contra sentença exarada nos autos de execução de título extrajudicial fundada em cédula de crédito rural pignoratícia tombada sob o nº 0000369-25.2023.8.17.2140, na qual o Juízo de origem indeferiu pleitos executivos supervenientes, à vista da extinção da execução, determinando, ainda, providências de levantamento de restrições e restituição de valores, o que fez na forma a seguir sumariada (ID nº 41077503): "[...] INDEFIRO o pleito do exequente pela realização de Renajud e CNIB, ao passo que: a) RETIREM-SE imediatamente as restrições inseridas sobre os veículos, junto ao Renajud; b) INTIME-SE a parte exequente para que realize o depósito judicial da quantia que lhe foi liberada mediante alvará, no prazo de 10 (dez) dias [...] c) Em caso de descumprimento [...] REALIZE-SE [...] o bloqueio junto ao Sisbajud e TRANSFIRA para conta judicial [...]" O inconformismo da parte apelante radica, em síntese, nas razões recursais (ID nº 41077506), nas quais sustenta: (1) a validade da execução, ao argumento de que houve inadimplemento contratual e incidência de cláusula de vencimento antecipado; (2) a impossibilidade de reconhecimento da inexigibilidade do título, porquanto o pedido de prorrogação da dívida teria ocorrido apenas após o ajuizamento da execução; (3) a necessidade de reforma da sentença escrita nos embargos à execução, para que sejam julgados improcedentes. Houve contrarrazões (ID nº 41077516), nas quais a parte apelada sustenta: (1) a inadmissibilidade do recurso por violação ao princípio da dialeticidade, uma vez que não impugna especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (2) no mérito, a inexistência de exigibilidade do título executivo, pois a dívida não estava vencida à época do ajuizamento da execução; (3) a manutenção integral do decisum recorrido. Intimado para se pronunciar sobre a questão preliminar de inadmissibilidade do recurso (ausência de dialeticidade recursal), o recorrente, em tempo hábil, apresentou manifestação (ID nº 54331372), defendendo que suas razões recursais enfrentam os fundamentos da decisão combatida, e assim procedeu ao argumento de que houve efetiva impugnação dos pontos centrais do decisum, inexistindo deficiência apta a obstar o conhecimento do recurso. É o relatório, naquilo que, de essencial, havia para ser registrado. Decido. II – DECISÃO UNIPESSOAL DO RELATOR - POSSIBILIDADE Sabe-se que o relator para quem foi distribuído o recurso, o reexame necessário ou a ação de competência originária do tribunal, exerce atividades decisórias, para além daquel’outras diretivas, ordinatórias e saneadoras, incluídos os atos de imperium do art. 139, IV, do CPC. Ao decidir sozinho (art. 932, IV e V, do CPC), o relator age, autorizado por lei, como um representante ou porta voz do órgão colegiado, sendo este, em bom rigor, o Juízo Natural para o julgamento. Desse modo, a parte que estiver a suportar as consequências advenientes da decisão exarada no exercício da competência isolada do relator, terá assegurado o direito de buscar a colegialização da decisão solitária, chamando…
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