Processo 0000369-28.2026.5.10.0018
TRT10 • Cumprimento Provisório de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 13ª Vara do Trabalho de Brasília - DF CumPrSe 0000369-28.2026.5.10.0018 REQUERENTE: SINDICATO TRAB ENT RECREATIVAS ASSIST LAZER E DESPORTOS REQUERIDO: E-CLUB WELLNESS ACADEMIA LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1c7c935 proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor FABIO SOARES NASCIMENTO no dia 04/05/2026. DESPACHO Vistos. Da análise da petição inicial, verifica-se a impossibilidade da admissão do presente cumprimento de sentença na forma como foi apresentada. Conforme v. sentença de id. e6cbcfa, foi deferido o pedido com liquidação a ser realizada por ação individual "... o pedido para condenar a ré ao pagamento julgo procedente do adicional de insalubridade em grau máximo, no período a partir de 19/05/2020 (data da constituição, conforme contrato social de id. 2C00f08) e enquanto perdurar a situação de insalubridade, a incidir sobre o salário-mínimo vigente em cada ano, com pagamento das parcelas vencidas dos empregados que exerceram efetivamente (observada a prescrição bienal quanto àqueles trabalhadores que tiveram seus contratos extintos dois anos antes do ajuizamento antes da presente ação coletiva, bem como a prescrição quinquenal - art. 7º, XIX, da CF) ou ainda exercem efetivamente a função de auxiliar de serviços gerais, até a inclusão da parcela nos contracheques desses empregados (auxiliares de serviços gerais), com os reflexos cabíveis em aviso prévio indenizado, FGTS, FGTS + 40%, férias + 1/3 e 13º salário, a serem apurados em liquidação de sentença individual, em favor dos substituídos que ingressarem com ação de execução individual". A experiência demonstra que o ajuizamento de ações plúrimas de cumprimento de sentença não alcança a celeridade processual pretendida pela parte, ao revés, em muitos casos as execuções se arrastam por anos, dada a dificuldade de individualização das diversas situações dos autores. A propósito, a jurisprudência assim se manifesta sobre o tema: "LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO. INDEFERIMENTO. Absolutamente distintas as situações funcionais de cada qual dos litisconsortes ativos, deve ser aplicada a ressalva legal de que o juiz, como reitor do processo, deve determinar a limitação do cúmulo subjetivo quando detectar a presença de riscos para a rápida composição do dissídio (CPC, art. 46, § único). Afinal, nessa hipótese, se deferidos os pedidos formulados, o processo de execução demandaria a prática de cálculos diferenciados e inúmeros outros atos processuais, consumindo tempo e recursos das partes e do Estado, com claro comprometimento dos propósitos visados pela franquia legal da possibilidade de cumulação subjetiva (CPC, art. 46 c/c o art. 842 da CLT). Recurso conhecido e desprovido. " (TRT 10ª Reg, 3ª Turma, Relator Des. Douglas Alencar Rodrigues - RO 0783/04, DJU 28.01.2005, p. 44"). Assim, com fulcro nos artigos 113 e 139 do CPC, extingue-se o processo, sem resolução do mérito, em relação aos substituídos litisconsortes, a partir do segundo, na forma do artigo 485, IV, do CPC, prosseguindo-se o cumprimento de sentença apenas em relação ao primeiro substituído em ação de execução individual. Este Juízo declara-se prevento para os cumprimentos individuais que vierem a ser propostos pelos exequentes excluídos. Dê-se ciência, ainda, ao Sindicato autor que, nos cumprimentos individuais de sentença coletiva ajuizados por…
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