Processo 0000369-29.2025.5.12.0011
TRT12 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOSE ERNESTO MANZI RORSum 0000369-29.2025.5.12.0011 RECORRENTE: COTTON STAR INDUSTRIAL LTDA RECORRIDO: ANA CAROLINA MENEGHELLI PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJ DE ANÁLISE DE RECURSO RORSum 0000369-29.2025.5.12.0011 RECORRENTE: COTTON STAR INDUSTRIAL LTDA RECORRIDO: ANA CAROLINA MENEGHELLI Tramitação Preferencial RORSum 0000369-29.2025.5.12.0011 - 3ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ANA CAROLINA MENEGHELLI BRUNA CRISTINA NAGEL (SC57245) FERNANDO TADEU CARARA (SC16959) MAYCON PREIS (SC33686) MELISSA BERTACO CRISTOFOLINI (SC40207) SABRINA ISAIAS (SC55638) SILMARA SARAI DA SILVA (SC57410) TAMARA ROBERTA HILLER (SC52541) Recorrido: Advogado(s): COTTON STAR INDUSTRIAL LTDA PHILIPE RICARDO CHIODINI MULLER (SC8136-E) RECURSO DE: ANA CAROLINA MENEGHELLI PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 27/04/2026; recurso apresentado em 08/05/2026). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Consigno, inicialmente, que, o cabimento de recurso de revista nas demandas sujeitas ao procedimento sumaríssimo restringe-se às hipóteses de contrariedade a súmula do TST e a súmula vinculante do STF e violação direta de norma da Constituição Federal, consoante o disposto no § 9º do art. 896 da CLT. Por essa razão, serão desconsideradas, na análise dos pressupostos intrínsecos, eventuais alegações de contrariedade a verbetes jurisprudenciais distintos dos previstos, de violação à legislação infraconstitucional ou de divergência jurisprudencial. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 331, IV, do Tribunal Superior do Trabalho. A parte recorrente insurge-se contra a decisão do Colegiado que afastou a responsabilidade subsidiária da 4ª Ré (COTTON STAR INDUSTRIAL LTDA), pelos créditos reconhecidos na presente ação. Consta do acórdão: "(...) Pois bem, no caso em análise, à luz das provas produzidas, entendo que não restou evidenciada a ingerência pela quarta ré na administração da empresa prestadora (segunda ré), tampouco a existência de exclusividade na prestação dos serviços. Destaco, nesse sentido, que o contrato de "Facção" firmado entre as rés dispõe, expressamente, que as partes não ajustaram qualquer tipo de exclusividade na prestação dos serviços (cláusula quinta), vejamos (fl. 143): [...] CLÁUSULA QUINTA Ajustam as partes que não haverá entre as mesmas qualquer tipo de exclusividade na prestação de serviços. [...] Outrossim, a prova oral produzida nos autos confirmou que não houve exclusividade na prestação dos serviços, uma vez que a testemunha Raquel, inspetora de qualidade externa da segunda reclamada, afirmou que a segunda ré (Joni) prestava serviços de costura para outras empresas, mencionando que, pelo que se lembra, o Joni tinha a marca própria dele, bem como confeccionava "um mundo de uniformes" (fl. 818 - ID. 4e1bdff). Mencionou, também, que inspetores de outras empresas visitavam a empresa do Joni. Ato contínuo, a prova oral corroborou que não havia ingerência da quarta ré na administração da segunda reclamada. Ressalto, no particular, que a testemunha ouvida a convite da quarta ré (Raquel) afirmou que, quando das…
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