Processo 0000369-29.2025.8.27.2705

TJTO • Divórcio Litigioso

Tribunal
Número CNJ
0000369-29.2025.8.27.2705
Classe
Divórcio Litigioso
Órgão Julgador
1ª Escrivania Cível de Araguaçu
Última publicação
08/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Divórcio Litigioso Nº 0000369-29.2025.8.27.2705/TO REQUERENTE : CLEA MARTINS FERREIRA DA SILVA ADVOGADO(A) : SOLON DUAILIBE FILHO MARTINS (OAB TO006455) REQUERIDO : JOSE LUIZ DA SILVVA ADVOGADO(A) : RICARDO JUNIOR DE QUEIROZ (OAB GO036651) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido formulado pela parte exequente em fase de cumprimento de sentença, visando à efetivação da partilha de bens reconhecida por decisão transitada em julgado, diante da inércia do executado . A sentença proferida nos autos reconheceu expressamente o direito da autora à meação dos bens, estabelecendo a divisão igualitária do patrimônio comum, não tendo o requerido adotado qualquer providência para sua concretização. No caso, verifica-se que os bens objeto da lide, especialmente o imóvel matrícula nº 3.105, constituem patrimônio comum das partes, configurando condomínio, razão pela qual não se aplicam, de forma estrita, as regras de expropriação típicas da execução por quantia certa. Todavia, é cediço que ninguém é obrigado a permanecer em condomínio, sendo cabível a dissolução mediante alienação do bem indivisível, com posterior partilha do produto, nos termos do art. 1.322 do Código Civil. Diante da resistência do executado e da impossibilidade prática de fruição conjunta do imóvel, mostra-se necessária a intervenção judicial para viabilizar o resultado útil do processo, nos termos dos arts. 139, IV, e 536, §1º, do Código de Processo Civil. Diante disso, DEFIRO o pedido da parte exequente, para: a) reconhecer a incidência da multa de 10% e honorários advocatícios de 10%, nos termos do art. 523, §1º do CPC, sobre o valor atualizado do débito; b) determinar a realização de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, inclusive na modalidade reiterada (“teimosinha”), até o limite do débito; c) quanto ao veículo Chevrolet/Onix Plus, placa RIM4C16, determino a inclusão de restrição via RENAJUD, nas modalidades de transferência, circulação e licenciamento, bem como a expedição de mandado de penhora, apreeensão e remoção do bem, facultando-se o uso de força policial, se necessário, devendo o veículo ser entregue à parte exequente ou a depositário a ser nomeado; c.1) Deverá a parte exequente promover a tentativa de venda do bem em valor condizente a tabela FIPE deste ano, no prazo de 90 dias a contar da expedição do mandado de penhora e remoção, e depositar integralmente o produto da venda em Juízo, para posterior partilha entre as partes, na forma da sentença; d) quanto ao imóvel matrícula nº 3.105, determino a alienação judicial do bem, como forma de dissolução do condomínio existente entre as partes; faculto a realização da venda por iniciativa particular, desde que previamente avaliado o bem e submetida a proposta à homologação judicial; o produto da venda deverá ser depositado em juízo, para posterior partilha entre as partes, na proporção de 50% para cada um, conforme determinado na sentença; e) expeça-se ofício ao Cartório de Registro de Imóveis competente, com cópia desta decisão, para viabilizar a transferência do bem ao adquirente, nos termos acima. f) quanto aos bens móveis, intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, apresentarem plano de partilha, conforme já determinado na sentença, sob pena de avaliação e alienação judicial. Intime-se o executado para ciência desta decisão. Cumpra-se. Intimem-se.

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