Processo 0000369-31.2026.5.22.0103

TRT22 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000369-31.2026.5.22.0103
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Picos
Última publicação
27/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PICOS ATSum 0000369-31.2026.5.22.0103 AUTOR: ANDERSON CORDEIRO DE SOUSA RÉU: SOTEL ENGENHARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2d532a7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por Anderson Cordeiro de Sousa em face de Sotel Engenharia Ltda., rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para condenar a reclamada a pagar ao reclamante, tudo nos termos da fundamentação, que integra este dispositivo para todos os fins, as seguintes parcelas: a) 1 (uma) hora extra semanal, correspondente ao labor excedente à 44ª hora semanal, considerada a jornada reconhecida de segunda-feira a sábado, das 7h às 14h30min, acrescida do adicional legal de 50%, com reflexos em repousos semanais remunerados, férias acrescidas de 1/3, 13º salários, aviso prévio e FGTS acrescido da indenização de 40%; b) 1 (uma) hora diária, correspondente à supressão integral do intervalo intrajornada, acrescida do adicional de 50%, observando-se o disposto no art. 71, § 4º, da CLT, em sua redação vigente à época da contratação, possuindo a parcela natureza indenizatória, sem repercussão nas demais verbas trabalhistas. Julgo improcedentes os pedidos de: a) pagamento de horas extras decorrentes do alegado labor aos domingos; b) diferenças de adicional de insalubridade; c) pagamento de diferenças de décimo terceiro salário proporcional; d) multa prevista no art. 467 da CLT. Defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do reclamante, fixados em 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, relativamente aos pedidos julgados procedentes. Condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da reclamada, também fixados em 15%, incidentes sobre o valor atualizado dos pedidos julgados improcedentes, ficando a exigibilidade da verba suspensa, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT, observado o decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5.766. A liquidação observará os parâmetros fixados na fundamentação, especialmente quanto à jornada reconhecida, aos reflexos deferidos, à natureza jurídica das parcelas, aos juros de mora e à correção monetária. Autorizam-se os recolhimentos previdenciários e fiscais incidentes sobre as parcelas tributáveis, observados os critérios definidos na fundamentação, que integra este dispositivo. Custas processuais pela reclamada, no importe de R$ 100,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 5.000,00, para os fins legais. Intimem-se. DELANO SERRA COELHO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ANDERSON CORDEIRO DE SOUSA

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT22

O TRT22 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados