Processo 0000369-32.2025.5.11.0019
TRT11 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: AUDARI MATOS LOPES ROT 0000369-32.2025.5.11.0019 RECORRENTE: IBL TRANSPORTES DE VALORES LTDA. RECORRIDO: RAFAEL PLUM GUIMARAES NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO Fica Vossa Senhoria notificada a tomar ciência do v. Acórdão de Id. a5078c7, podendo o seu inteiro teor ser acessado no site deste Regional, no endereço "https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", utilizando-se o número de documento 26060308595212700000016328995 para, querendo, manifestar-se no prazo legal. "EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. JORNADA EXAUSTIVA. HORAS EXTRAS. INTERVALOS INTRA E INTERJORNADA. DANO EXISTENCIAL. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. JUSTIÇA GRATUITA. PREVENÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto por empresa de transporte de valores contra sentença que a condenou ao pagamento de horas extras, intervalos (intra e interjornada), reflexos e indenização por danos morais (dano existencial). O reclamante, vigilante de escolta, alegou o cumprimento de jornada das 8h de um dia à 01h do dia seguinte, sem fruição integral de intervalos, com registros de ponto fraudulentos ("bate/fica"). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) verificar a existência de prevenção entre a presente ação e processo anterior com mesmas partes, mas pedidos distintos; (ii) determinar se o reclamante faz jus ao benefício da justiça gratuita; (iii) definir se a prova testemunhal é apta a invalidar os controles de ponto e comprovar a jornada de 17 horas diárias; (iv) estabelecer se a submissão a jornada exaustiva caracteriza dano existencial passível de indenização e (v) confirmar a integração do adicional de periculosidade na base de cálculo das horas extras. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A identidade de partes, por si só, não configura conexão quando os pedidos e as causas de pedir são distintos, especialmente se um dos processos já transitou em julgado e foi arquivado. 4. A declaração de hipossuficiência econômica goza de presunção relativa de veracidade, sendo suficiente para a concessão da justiça gratuita quando o salário do empregado é inferior a 40% do teto da Previdência Social e não há prova em contrário produzida pela reclamada. 5. A prova testemunhal coesa que descreve a fraude nos registros de jornada ("bate/fica") prevalece sobre os cartões de ponto, atraindo a presunção de veracidade da jornada descrita na inicial, conforme a Súmula nº 338, I, do TST. 6. A submissão do trabalhador a uma jornada de 17 horas diárias é manifestamente excessiva e configura dano existencial presumido (in re ipsa), pois priva o indivíduo do convívio familiar, social e do direito ao descanso e lazer, violando a dignidade da pessoa humana. 7. O adicional de periculosidade possui natureza salarial e deve integrar a base de cálculo das horas extras, conforme pacificado na Súmula nº 132, I, do TST. 8. As contrarrazões não constituem via processual adequada para formular pedido de reforma da sentença (majoração de honorários), sob pena de preclusão e inadequação da via eleita. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. "A ausência de identidade de pedidos e de causas de pedir afasta a conexão e a prevenção, ainda que haja identidade de partes." 2. "A prova testemunhal idônea que demonstra o registro incorreto da jornada invalida os…
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