Processo 0000369-37.2026.5.11.0006

TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000369-37.2026.5.11.0006
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
6ª Vara do Trabalho de Manaus
Última publicação
31/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATSum 0000369-37.2026.5.11.0006 RECLAMANTE: MARGARETE ANDRADE DE CARVALHO RECLAMADO: RAFAEL HOLANDA BRAGANCA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID abf2897 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Isto posto, nos autos da Reclamação Trabalhista promovida por MARGARETE ANDRADE DE CARVALHO em face de RAFAEL HOLANDA BRAGANCA, DECIDO julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pleitos autorais para: Reconhecer o vínculo empregatício de 01/06/2025 a 29/08/2025; Condenar o reclamado ao pagamento das seguintes parcelas: a) Saldo de salário (julho/2025): R$ 1.520,00; b) Aviso prévio indenizado: R$ 1.520,00; c) Férias proporcionais (3/12) + 1/3: R$ 506,67; d) 13º salário proporcional (3/12): R$ 380,00; e) Multa do art. 477, § 8º, da CLT: R$ 1.520,00; f) Indenização do FGTS (8%) e da multa de 40% sobre as verbas salariais deferidas; g) Multa do art. 467 da CLT, na forma da fundamentação; h) Indenização pela supressão do intervalo intrajornada, na forma da fundamentação. Determinar, como obrigação de fazer, a cargo do reclamado, a ser cumprida no prazo de 5 dias úteis contados do trânsito em julgado, independentemente de notificação: a) Anotações na CTPS DIGITAL da reclamante, fazendo constar a data de admissão em 01/06/2025, data de saída em 29/08/2025, função de empregada doméstica, e salário de R$ 1.520,00, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a 10 dias úteis, a ser revertida à parte reclamante em caso de descumprimento, sem prejuízo de a providência se processar pela Secretaria da Vara. Deferido o benefício da justiça gratuita à parte autora. Diante da sucumbência recíproca do reclamado, arbitro honorários em favor do patrono da reclamante, a serem pagos pela reclamada, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor a ser liquidado na fase de liquidação de sentença, ou seja, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários, conforme art. 791-A, § 2°, da CLT, e levando-se em consideração os critérios estabelecidos no referido dispositivo. Correção monetária, juros de mora, contribuições previdenciárias e fiscais na forma da fundamentação. Julgo improcedentes os demais pedidos. TUDO CONFORME A FUNDAMENTAÇÃO, QUE É PARTE INTEGRANTE DESTE DISPOSITIVO. Custas pelo reclamado, no valor de R$ 170,00, calculadas sobre o valor da condenação, que arbitro em R$ 8.500,00 para este fim específico, na forma do art. 789, I, da CLT. Intimem-se as partes, ante a publicação antecipada da sentença. À secretaria para acompanhamento do prazo recursal.  IGOR JOSE CANSANCAO PEREIRA Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARGARETE ANDRADE DE CARVALHO

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