Processo 0000369-41.2026.5.19.0062

TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000369-41.2026.5.19.0062
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de São Miguel dos Campos
Última publicação
24/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO MIGUEL DOS CAMPOS ATSum 0000369-41.2026.5.19.0062 AUTOR: ROBSON MARCOS DA CONCEICAO DOS SANTOS RÉU: CONSTRUTORA RAIZES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 30471cb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. Dispositivo. Face ao exposto, e considerando o mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na reclamação trabalhista movida por ROBSON MARCOS DA CONCEIÇÃO DOS SANTOS em face de CONSTRUTORA RAÍZES LTDA – ME, condenando a reclamada a pagar ao reclamante os seguintes créditos deferidos na fundamentação do julgado: a) saldo de salário de dezembro de 2025 e saldo de salário de janeiro de 2026; b) aviso prévio indenizado; c) décimos terceiros salários proporcionais de 2025 e de 2026; d) remuneração proporcional das férias, acrescida do terço constitucional; e) depósitos do FGTS de todo o período contratual e indenização rescisória no importe de 40% dos depósitos do FGTS; f) multas previstas pelos artigos 467 e 477 da CLT; g) indenização pelo uso de veículo próprio; h) indenização por danos morais. Os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e à respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador, ficando desde logo autorizada a expedição de alvará judicial para liberação do saldo após o recolhimento integral, nos termos da fundamentação supra. Condeno a reclamada a anotar a CTPS digital do reclamante, nos termos da fundamentação supra.   Concedo ao reclamante o benefício da assistência judiciária gratuita, nos termos da fundamentação supra. Defiro o pedido de pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do autor, nos termos da fundamentação supra. Atualização monetária e incidência dos juros moratórios, nos termos da fundamentação supra, a qual integra este dispositivo como se nele estivesse transcrita. Sentença líquida, conforme planilha anexa a esta sentença, a qual integra este dispositivo como se nele estivesse transcrita. Devidos os recolhimentos do INSS, em relação aos títulos acima deferidos, que forem de natureza salarial, observados os limites de contribuição previstos em lei, cuja execução se fará nestes próprios autos, com o concurso do INSS, nos termos do inciso oitavo do art. 114 da Constituição Federal. Incumbe à parte reclamada o recolhimento das contribuições previdenciárias, devidas pelo empregado e empregador, em relação aos títulos acima deferidos, que forem de natureza salarial, observados os limites de contribuição previstos em lei, cuja execução se fará nestes próprios autos, com o concurso do INSS, nos termos do inciso oitavo do art. 114 da Constituição Federal. A parte reclamada poderá reter os valores correspondentes às contribuições previdenciárias e fiscais devidas pelo reclamante, na forma da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho. Deste modo, no momento em que o crédito se tornar efetivamente disponível ao obreiro, incumbe à parte ré observar as disposições contidas na Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, a fim de que sejam procedidas as deduções pertinentes aos recolhimentos previdenciários e fiscais. Transitada em julgado a sentença, aguarde-se o requerimento do autor no sentido de que seja iniciado o processo de execução. Requerida a execução, cite-se a reclamada para efetuar…

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