Processo 0000369-42.2026.8.17.4590

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000369-42.2026.8.17.4590
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Plantão Judiciário - Sede Vitória de Santo Antão
Última publicação
03/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE R QUINTINO BOCAIÚVA, 355, PRADO, GRAVATÁ - PE - CEP: 55641-670 2ª Vara Cível da Comarca de Gravatá Processo nº 0000369-42.2026.8.17.4590 AUTOR(A): LUIZ FRANCISCO DA SILVA RÉU: PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO CÍVEL, SECRETARIA DE SAUDE, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL- PARTE AUTORA/EXEQUENTE Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 2ª Vara Cível da Comarca de Gravatá, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 245129623, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Estado de Pernambuco (ID 244983596) em face da decisão interlocutória, proferida em regime de plantão judiciário, que retificou o direcionamento da ordem de bloqueio de verbas públicas e determinou a constrição de R$ 65.243,06 (sessenta e cinco mil, duzentos e quarenta e três reais e seis centavos) em desfavor do Estado de Pernambuco, destinados à aquisição de um mês de tratamento do autor, paciente oncológico. Sustenta o embargante, em síntese, omissão e contradição na decisão embargada, ao argumento de que o orçamento acostado aos autos pela parte autora não observa o Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG), parâmetro fixado pela CMED e de observância obrigatória por força do Tema 1.234 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal (RE 1.366.243) e da Súmula Vinculante nº 60. Segundo o embargante, aplicado o PMVG (CAP de 20,5% sobre o Preço Fábrica), o custo mensal correto do tratamento seria de R$ 45.768,20 (Ixazomibe 4mg: R$ 26.512,48; Lenalidomida 10mg: R$ 19.255,72), o que configuraria excesso de constrição de R$ 19.474,86. A parte autora, em manifestação espontânea, pugnou pelo não acolhimento dos embargos, sustentando que o valor de R$ 65.243,06 já havia sido reconhecido como compatível com o PMVG na decisão embargada, e requereu a imediata expedição de alvará judicial. O numerário foi integralmente bloqueado junto ao Banco do Brasil S.A., conforme certidão de cumprimento e detalhamento do Sisbajud constantes dos autos. Em decisão de ID 245022289, o Juízo Plantonista, reconhecendo a ausência de competência extraordinária do plantão para apreciar o mérito da controvérsia sobre o quantum debeatur — por se tratar de matéria estritamente patrimonial, já resguardada pelo bloqueio integral —, determinou (i) a expedição de alvará em favor da parte autora ou diretamente ao fornecedor, mediante prestação de contas; e (ii) o encaminhamento dos embargos de declaração ao juízo natural, ora restabelecido a partir de 01/07/2026, para deliberação de mérito. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração são tempestivos e apontam, de forma idônea, omissão da decisão embargada quanto à específica observância do PMVG no orçamento acolhido para fins de bloqueio, matéria de ordem pública ligada aos limites da própria tutela executiva. A pretensão de efeito infringente, ainda que excepcional em sede de aclaratórios, é admissível quando, como no caso, a correção da omissão apontada é apta a repercutir sobre o alcance da medida constritiva (art. 1.022, parágrafo único, e art. 1.023, §2º, do CPC). O contraditório prévio foi observado, porquanto a parte autora já se manifestou expressamente sobre o conteúdo do recurso, tornando dispensável nova intimação para esse fim específico. Assiste parcial razão ao embargante. Compulsando o orçamento de ID 244738712,…

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