Processo 0000369-43.2026.5.11.0101
TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PARINTINS ATOrd 0000369-43.2026.5.11.0101 RECLAMANTE: SHIRLEY DIAS COIMBRA RECLAMADO: MUNICIPIO DE BOA VISTA DO RAMOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c052fb3 proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO. SHIRLEY DIAS COIMBRA ajuizou ação trabalhista em desfavor do MUNICIPIO DE BOA VISTA DO RAMOS, pleiteando o pagamento de verbas rescisórias, dentre outros. Atribuiu à causa o valor de R$ 12.123,68. A reclamada apresentou defesa e documentos. Em audiência, não houve produção de prova oral. Razões finais remissivas. Rejeitadas as propostas conciliatórias. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO O reclamado argui a preliminar de incompetência material desta Justiça Especializada para processar e julgar o presente feito, em razão da natureza jurídico-administrativo do vínculo entre o ente público e o servidor temporário. A reclamante impugna tal alegação, afirmando que houve anotação na CTPS. Analiso. No caso, incontroverso o vínculo de temporário da autora, conforme consta nos recibos de pagamento juntados pela autora (Id 3069f1f). Por oportuno, cumpre informar que o servidor contratado para a prestação de serviços temporários, sob regime administrativo, não tem qualquer vinculação celetista com a entidade que o contratou. Sobre a questão da competência, no exame do mérito da ADIN-MC nº 3395, o STF concluiu que a Justiça do Trabalho é incompetente para apreciar as causas instauradas entre o Poder Público e servidor que lhe seja vinculado, por relação de natureza jurídico-estatutária, firmando o entendimento de que esta Justiça Especializada é incompetente para examinar, também, a lide que versa sobre vínculo de natureza jurídico-administrativa, caso da contratação para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público (art. 37, IX, da CF/1988). No julgamento do RE-573202-9, foi reconhecida a repercussão geral da referida matéria constitucional. No presente caso, portanto, é pacífico o entendimento no sentido de que esta Justiça Especializada é incompetente para apreciar e julgar demanda em que figure servidor público contratado sob a égide do regime temporário, ante o disposto no art. 114 da Carta Magna. Por oportuno, transcrevo jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que as admissões de servidores fundamentadas em lei disciplinadora do regime jurídico-administrativo, como no presente caso, atraem a competência da Justiça Comum para o seu julgamento, sendo irrelevante a discussão acerca de eventual desvirtuamento do instituto. Vejamos: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. JULGAMENTO DE CAUSAS ENTRE O PODER PÚBLICO E SERVIDORA CONTRATADA POR PRAZO DETERMINADO A QUE ALUDE O ART. 37, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1 . Discute-se nos autos a competência material da Justiça do Trabalho para o julgamento de causas entre o Poder Público e servidora admitida por prazo determinado a que alude o art. 37, IX da CF. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 573 .202/AM, Tema 43 da repercussão geral, decidiu pela incompetência material da Justiça do Trabalho para julgamento de causas entre o Poder Público e servidor admitido por prazo determinado (art. 37, IX, da CF). 3. Na ocasião, o Ministro…
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