Processo 0000369-46.2019.5.09.0068
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 01ª VARA DO TRABALHO DE TOLEDO ATOrd 0000369-46.2019.5.09.0068 AUTOR: VICTOR HUGO DE LIMA CAETANO RÉU: MJR PRE-MOLDADOS EIRELI E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8d893b5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CERTIDÃO E CONCLUSÃO CERTIFICO, para os devidos fins, que: a) as diversas diligências realizadas em busca de bens dos executados resultaram infrutíferas; b) em 01/07/2023 venceu o prazo de suspensão de 1 ano, na forma do despacho #Id:aae6ee1; c) em 18/04/2026 venceu o prazo de 2 anos dos autos no arquivo provisório; d) intimado a se manifestar nos termos do artigo 40, §4º, da Lei 6.830/80, a parte autora requereu a realização de diligências para busca de bens (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD). Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho desta Vara, em razão da certidão supra. Toledo/PR, 14 de maio de 2026 SERGIO GRODZ MOROZ Técnico(a) Judiciário(a) DESPACHO Vistos, etc. 1. A prescrição intercorrente no Processo do Trabalho já era aplicável antes mesmo da edição da Lei 13.467/2017, seja em razão do teor da Súmula 327 do STF, seja em razão do disposto no §1º do artigo 884, da CLT, que ao prever a prescrição como matéria de defesa nos embargos, trata da prescrição no curso do processo, vale dizer: prescrição intercorrente. Da análise dos autos, verifico que estes se encontram no arquivo provisório há mais de 2 anos (#id:6ef1d1c), as diligências realizadas na busca patrimonial do devedor restaram infrutíferas, sem qualquer manifestação do interessado quanto ao prosseguimento da execução. Intimada a parte autora (§4º do artigo 40 da Lei 6.830/1980), esta não alegou qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo que obstasse o pronunciamento da prescrição intercorrente, mas limitou-se a genericamente requerer o prosseguimento da execução, com a realização dos convênios SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. Verifica-se também que a parte autora, regularmente intimada, por pelo menos 2 vezes, para informar bens dos réus ou requerer diligências, se manteve inerte (certidões de #id:aae6ee1 e #id:edd2f7b). Importante salientar que a prescrição se configura com o decurso do prazo assinado conjugado à inatividade processual da parte autora regularmente intimada, em nada se relacionando à localização ou não de bens. Nesse sentido a jurisprudência a seguir transcrita: AGRAVO DE PETIÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONFIGURAÇÃO. A partir da vigência da Lei 13.467/17, que introduziu o artigo 11-A na CLT, é possível a pronúncia da prescrição intercorrente no processo do trabalho, no prazo de 2 anos. Transcorrido referido prazo sem qualquer requerimento do exequente e intimado para se manifestar acerca de eventuais fatos interruptivos da prescrição, mas limitando-se a fazer requerimentos genéricos para a retomada da execução, impõe-se seja pronunciada a prescrição intercorrente para extinguir a execução. Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (1ª TURMA). Acórdão: 0010082-47.2017.5.18.0009. Relator(a): GENTIL PIO DE OLIVEIRA. Data de julgamento: 31/01/2025. Juntado aos autos em 07/02/2025. Disponível em: ] AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. [...] 2. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DETERMINAÇÃO JUDICIAL PROFERIDA APÓS A REFORMA TRABALHISTA. TEMA 39 DA TABELA DE IRR DO TST. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA . O Tribunal Regional manteve a decisão que declarou a prescrição…
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