Processo 0000369-47.2025.5.09.0129

TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000369-47.2025.5.09.0129
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
20/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: SERGIO GUIMARAES SAMPAIO ROT 0000369-47.2025.5.09.0129 RECORRENTE: ADMINISTRADORA DE CARTAO DE TODOS LONDRINA LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: POLLYANNA STUCH DE ALMEIDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 91d5f5b proferida nos autos. ROT 0000369-47.2025.5.09.0129 - 5ª Turma Valor da condenação: R$ 15.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. ADMINISTRADORA DE CARTAO DE TODOS LONDRINA LTDA PATRICK ERIC LAGE DE ASSIS (MG112881) Recorrido:   Advogado(s):   L L SERVICOS MEDICOS E ODONTOLOGICOS EIRELI RENATA MARTINS GOMES (MG85907) Recorrido:   Advogado(s):   POLLYANNA STUCH DE ALMEIDA ISABELLA JULIANE CRUZ MARTINS (PR92240) LEANDRO AUGUSTO BUCH (PR60471) PAULO TEXEIRA MARTINS (PR52711)   RECURSO DE: ADMINISTRADORA DE CARTAO DE TODOS LONDRINA LTDA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/04/2026 - Id 8856136; recurso apresentado em 23/04/2026 - Id 465f781). Representação processual regular (Id f3241d2). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 72d8d31: R$ 15.000,00; Custas fixadas, id 72d8d31: R$ 300,00; Depósito recursal recolhido no RO, id e3300a5, 3b81937: R$ 13.813,83; Custas pagas no RO: id d914866, 9913d79; Depósito recursal recolhido no RR, id 619d9b3, 98caeaf: R$ 1.186,17.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / COMISSÕES E PERCENTUAIS Alegação(ões): - violação da(o) parágrafos 2º e 4º do artigo 457 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. A Ré busca a reforma do acórdão regional que reconheceu a natureza salarial de verbas pagas à Reclamante e determinou sua integração à remuneração. Sustenta que os valores caracterizam prêmios, concedidos em razão de desempenho superior, e que, por sua natureza indenizatória, não se incorporam ao contrato de trabalho nem constituem base de incidência para encargos, conforme a legislação pertinente. Alega que o Tribunal desconsiderou a ausência de prova da natureza de comissão e a natureza não salarial dos prêmios, mesmo que habituais. Fundamentos do acórdão recorrido: "O contrato de trabalho teve vigência no período de 12/03/2021 a 10/08/2023 (CTPS - fl. 21). Na inicial, a Autora afirmou que "A remuneração da reclamante era composta de salário fixo mais comissões pagas em razão das vendas dos cartões. [...]. A Reclamante vendia em média 80 cartões por mês. Recebia, portanto, cerca de R$4.000,00 mensais neste período. Já no período trabalhado como Coordenadora Odontológica, suas comissões eram calculadas sobre os atingimentos da equipe, recebendo 0,5% das vendas da equipe. Nesse período, a Reclamante recebia, em média, R$ 600,00 de comissão." (fls. 05/06). Em anexo, trouxe aos autos cópia dos seus extratos bancários (fls. 28/57). Em contestação, a primeira Reclamada sustentou que a Reclamante "não recebia comissões, mas sim premiações, que eram pagas somente quando a mesma alcançava a meta de 50 vendas mensais, todavia, raramente a Requerente conseguiu atingir sua meta.". Disse, ainda, que "tais prêmios não compunham a remuneração fixa mensal, não estavam previstos como cláusula obrigacional no contrato, tampouco foram pagos com habitualidade capaz de descaracterizar sua natureza eventual e meritória." (fls. 188/189). Embora a Ré tenha negado o pagamento de comissões à Autora, admitiu o…

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