Processo 0000369-47.2026.8.27.2720
TJTO • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
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Mandado de Segurança Cível Nº 0000369-47.2026.8.27.2720/TO IMPETRANTE : M L CONSULTORIA E EMPREENDIMENTOS EMPRESARIAIS LTDA ADVOGADO(A) : ORLANDO DIOGENES MAGALHAES (OAB CE052118) ADVOGADO(A) : MURILO XAVIER RAMOS (OAB MS027113) DESPACHO/DECISÃO Trata-se Mandado de Segurança impetrado por M L CONSULTORIA E EMPREENDIMENTOS EMPRESARIAIS LTDA em face do FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE GOIATINS e do MUNICÍPIO DE GOIATINS, tendo como autoridade coatora a Sra. Maria Pereira Soares, então Secretária da Educação e Gestora do Fundo Municipal de Educação de Goiatins/TO. Alega o impetrante: a) que celebrou contrato administrativo de execução de obra pública com o Fundo Municipal de Educação de Goiatins/TO para Reforma e Ampliação de escolas municipais no município; b) que foi notificado pelo contratante de que a obra pública havia sido abandonada, tendo o contratado interrompido as atividades sem qualquer comunicação, justificativas ou pedido de prorrogação; c) que apresentou justificativa ao contratado, informando que a razão da paralisação foi o período chuvoso, que inviabilizava a realização da etapa final da obra; d) que, em que pese a comunicação e entendimento da empresa com a contratante, fora surpreendido com a rescisão unilateral do contrato administrativo. Diante do exposto, impetrou mandado de segurança com pedido liminar para suspender a eficácia do ato de rescisão do contrato e eventual contratação ou processo administrativo de contratação de nova empresa para execução da obra. É o relatório. DECIDO. 1. PEDIDO LIMINAR Como cediço, o Mandado de Segurança é o instrumento legal a disposição do cidadão para proteger ameaça ou lesão ao seu direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando a ilegalidade ou o abuso de poder for praticado por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuição pública (artigo 5º, inciso LXIX, da CF), sujeitando-se a concessão liminar da segurança ao exame da relevância dos fundamentos do pedido e a possibilidade da ineficácia da medida, caso concedida somente ao final, ex vi do disposto no artigo 7º, inciso III, da novel Lei nº 12.016/2009. Feitas estas considerações iniciais, salutar dizer que o Mandado de Segurança, Ação Constitucional de Natureza Civil, deve preencher, além dos requisitos do art. 319, do CPC/2015, as condições essenciais descritas na Lei nº 12.016/2009, as quais podem ser sintetizadas em: a) ato comissivo ou omissivo de autoridade, praticado pelo Poder Público ou por particular decorrente de delegação do Poder Público; b) ilegalidade ou abuso de poder; c) lesão ou ameaça de lesão; d) caráter subsidiário: proteção ao direito líquido e certo não amparado por “habeas corpus” ou “habeas data”. Da análise dos autos, verifica-se que o impetrante sustenta possuir direito líquido e certo, ao argumento de manifesta ilegalidade do ato administrativo praticado pela autoridade impetrada, consistente na rescisão unilateral do contrato. Com base nisso, defende a presença da probabilidade do direito, requisito necessário à concessão da medida liminar. No que se refere ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, alega o impetrante que a autoridade impetrada estaria na iminência de contratar nova empresa para a execução do mesmo objeto contratual, circunstância que, uma vez consolidada, poderia comprometer a efetividade do presente mandado de segurança. Todavia, da análise dos elementos fático-jurídicos expostos na petição…
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