Processo 0000369-50.2025.5.22.0108
TRT22 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BOM JESUS ATOrd 0000369-50.2025.5.22.0108 AUTOR: JUARITA GUILHERME E OUTROS (1) RÉU: MUNICIPIO DE GILBUES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b698f9c proferida nos autos. Vistos, etc. Trata-se de Agravo de Petição interposto pela parte exequente contra a decisão que indeferiu o pedido de readequação dos cálculos de liquidação. A recorrente sustenta a ocorrência de erro material quanto aos critérios de atualização monetária e juros (Taxa SELIC). É o relatório. Decido. O recurso não merece ser conhecido. Da análise dos autos, verifica-se que os cálculos de liquidação foram devidamente homologados, tendo as partes sido intimadas na forma do art. 879, § 2º, da CLT. Ocorre que a exequente não se insurgiu no momento oportuno, operando-se, portanto, a preclusão e o consequente trânsito em julgado da presente execução. Ressalte-se que a definição dos índices de correção monetária e de juros integra o conteúdo da conta de liquidação. Assim, operado o trânsito em julgado da decisão homologatória, a matéria torna-se imutável em razão da preclusão, nos termos do art. 879, § 2º, da CLT. Consequentemente, a tentativa de rediscussão dos critérios de cálculo após o trânsito em julgado da execução encontra óbice intransponível na coisa julgada, conforme preveem o art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e o art. 505 do Código de Processo Civil. Ademais, cumpre pontuar que, operado o trânsito em julgado, a revisão do comando sentencial por eventual vício de julgamento demanda o manejo de via autônoma própria, qual seja, a Ação Rescisória, nos termos do art. 966 do CPC, porquanto o Agravo de Petição não constitui o meio processual adequado para tal finalidade. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do Agravo de Petição interposto pela parte exequente, haja vista a preclusão operada pelo trânsito em julgado da decisão homologatória, bem como o exaurimento da fase executiva, consubstanciado na expedição das respectivas requisições de pagamento. Decorrido o prazo legal sem manifestação ou recurso cabível, prossiga-se com o cumprimento do Precatório/RPV expedido. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. BOM JESUS/PI, 20 de agosto de 2026. BENEDITA GUERRA CAVALCANTE Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE GILBUES(PI), BARREIRAS DO PIAUI(PI) E SAO GONCALO DO GURGUEIA(PI) - JUARITA GUILHERME
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