Processo 0000369-53.2026.5.14.0006
TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO ATSum 0000369-53.2026.5.14.0006 RECLAMANTE: NATIELE GONCALVES SOUZA RECLAMADO: PRIME TALLENT GESTAO DE PESSOAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ac82df8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – CONCLUSÃO Ante o exposto, e o que mais dos autos consta, rejeito as preliminares arguidas pelas reclamadas e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados nesta ação trabalhista ajuizada por N. G. S. em face de PRIME TALLENT GESTÃO DE PESSOAS LTDA., para o fim de condenar a reclamada a pagar à reclamante, as seguintes verbas: a) adicional de insalubridade de 40% (grau máximo) em relação ao período não registrado de 28/11/2025 a 15/01/2026, R$1.037,13; b) projeção do adicional de insalubridade em férias + 1/3, R$71,27; c) projeção do adicional de insalubridade em 13º salário, R$52,95; d) aviso prévio indenizado, R$2.308,71; e) diferença de férias proporcionais a 3/12 avos + 1/3, R$559,53; f) diferença de 13º salário proporcional 02/12 avos, R$279,55; g) multa do art. 477, § 8º, da CLT, R$2.308,71. Por obrigação de fazer, deverá a reclamada: a) retificar o contrato de trabalho na CTPS da reclamante, com os dados, no prazo e sob as cominações constantes da fundamentação. b) comprovar nos autos, no prazo de 8 dias, após o trânsito em julgado, e após intimação, o depósito do FGTS, R$432,86, + 40%,341,46, conforme fundamentação. Deferidos os benefícios da Justiça gratuita. Indeferidas as demais parcelas. Tudo se observando os termos e parâmetros da fundamentação precedente que passa a integrar este dispositivo para todos os efeitos legais. Nos termos do §3º, do art. 832 da CLT, indico as parcelas de adicional de insalubridade e 13º salário, e reflexos da insalubridade em 13º salário como as verbas que sofrerão incidência de INSS, sendo que a parte devida pela reclamante deverá ser deduzida de seu crédito. Os juros e a correção monetária da seguinte forma: I) na fase pré-judicial e até o ajuizamento da ação, do IPCA-E como índice de correção monetária para atualização dos débitos trabalhistas vencidos, bem como juros de mora equivalentes à TRD, conforme previstos no art. 39, caput, da Lei n. 8.177/1991; II) a partir do ajuizamento da ação e até o cumprimento integral da obrigação de pagar quantia certa fixada no título executivo: a) até 29-8-2024: incidência da taxa SELIC (Receita Federal, tendo em vista a referência, na ADC 58, aos tributos federais), que compreende atualização monetária e juros; b) a partir de 30-8-2024: IPCA (art. 389, parágrafo único, do CPC) no cálculo da atualização monetária da referida indenização deve ser utilizado o IPCA-E; os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, §§1º e 3º, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa zero). Recolhimento da contribuição relativa ao imposto de renda a ser comprovada pela reclamada, autorizado a deduzir do crédito da reclamante a parcela que a este couber, nos termos das Leis n. 7.713/88, 8.541/92 e Instrução Normativa RFB n. 1.500, de 29/10/2014. A reclamada deverá pagar honorários advocatícios sucumbenciais em 10% em favor do advogado da reclamante, R$651,52. A reclamante deverá pagar honorários advocatícios sucumbenciais em 10% em favor do advogado da reclamada, mas sendo beneficiário da Justiça gratuita aplica-se o disposto no 791-A, §4º, da…
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