Processo 0000369-55.2012.5.05.0342

TRT5 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000369-55.2012.5.05.0342
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Quarta Turma
Última publicação
28/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUARTA TURMA Relator: JEFERSON ALVES SILVA MURICY AP 0000369-55.2012.5.05.0342 AGRAVANTE: JOSE CABRAL DE SOUZA AGRAVADO: FRUITFORT AGRICOLA E EXPORTACAO LTDA E OUTROS (2) A Secretaria da Quarta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000369-55.2012.5.05.0342 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO TRABALHISTA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. I. CASO EM EXAME. 1. Agravo de petição interposto contra a sentença que declarou extinta a execução trabalhista, sob o fundamento de que o crédito do exequente foi habilitado em processo de recuperação judicial de devedores solidários. O agravante pleiteia o prosseguimento dos atos executórios para satisfação de seu crédito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em determinar se a habilitação de crédito em processo de recuperação judicial autoriza a extinção da execução trabalhista, mesmo na existência de outros devedores solidários e de que o prazo para habilitação já se encerrou. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar feitos envolvendo empresas em recuperação judicial se restringe à apuração e quantificação do crédito trabalhista. 4. A decretação da recuperação judicial suspende o curso de todas as ações e execuções em face do devedor, conforme o art. 6º, caput, da Lei nº 11.101/2005. 5. O § 2º do art. 6º da Lei nº 11.101/2005 estabelece que as ações de natureza trabalhista serão processadas perante a justiça especializada até a apuração do respectivo crédito, que será inscrito no quadro-geral de credores. 6. A habilitação do crédito trabalhista em juízo falimentar ou de recuperação judicial não implica a extinção da execução trabalhista, mas sim a sua suspensão. 7. O art. 126 do Provimento GCGJT nº 04/2023 determina a suspensão do processo trabalhista quando não houver mais atos executórios a serem praticados pelo juízo trabalhista, até o encerramento da recuperação judicial ou falência. 8. A extinção das obrigações do falido ou da empresa recuperanda não pode ser decretada pela Justiça do Trabalho, já que e a medida adequada para o caso é a suspensão da execução até a conclusão do procedimento de recuperação judicial ou o encerramento da falência. IV. DISPOSITIVO E TESE. 9. Recurso provido para afastar a extinção do feito e determinar a sua suspensão. Tese de julgamento: 1- A habilitação do crédito trabalhista em juízo falimentar ou de recuperação judicial não implica a extinção da execução trabalhista, mas sim a sua suspensão. 2- A execução trabalhista deve ser suspensa até o encerramento do processo de recuperação judicial ou falimentar, nos termos do art. 126 do Provimento GCGJT nº 04/2023. 3- A extinção da execução trabalhista, em razão da habilitação do crédito em juízo falimentar, contraria a legislação trabalhista e a Lei nº 11.101/05. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.101/2005, arts. 6º, caput, § 2º; Provimento GCGJT nº 04/2023, art. 126. Jurisprudência relevante citada: TST, AIRR nº 985-71.2013.5.03.0141; TRT5, Agravo de Petição nº 0000641-49.2024.5.05.0012; TRT5, Agravo de Petição nº…

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