Processo 0000369-56.2021.8.17.2120
TJPE • Apelação Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Núcleo 4.0 2º Grau - ECECC - 1ª Turma - 3º Gabinete EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000369-56.2021.8.17.2120 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Turma - 3º do Núcleo 4.0 2G - ECECC RELATOR: José Júnior Florentino dos Santos Mendonça ORIGEM: Vara Única da Comarca de Afrânio/PE EMBARGANTE: BANCO DAYCOVAL S/A EMBARGADA: MARISTELA AMELIA DE JESUS DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos etc. 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO DAYCOVAL S/A (ID 56318294) em face da Decisão Monocrática Terminativa que indeferiu a homologação do acordo extrajudicial noticiado na Petição ID 51575462, declarou mantido e hígido o Acórdão ID 50754696 e determinou a baixa dos autos ao Juízo de origem. 2. Sustenta o embargante a existência de duas omissões no julgado: a primeira, quanto à validade da procuração outorgada ao patrono da parte autora (ID 21210473), dotada de poderes sem reserva para receber valores e dar quitação; a segunda, quanto à ausência de intimação da parte autora para o levantamento do valor decorrente do acordo. Pugna pelo acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes, para que seja homologado o acordo e extinto o processo com resolução do mérito ou, subsidiariamente, que seja intimada a embargada para levantamento do valor acordado. 3. Intimada, a embargada deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contrarrazões (Certidão de 04/03/2026). É o relatório. Passo a decidir. I — ADMISSIBILIDADE 4. O recurso preenche os pressupostos processuais de admissibilidade, visto que interposto tempestivamente, dentro do quinquídio legal (art. 1.023 do CPC), e por parte legítima, apontando suposta omissão no julgado, hipótese teoricamente abarcada pelo art. 1.022 do Código de Processo Civil. 5. Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos, CONHEÇO dos aclaratórios. II — MÉRITO 6. A controvérsia central reside em definir se a Decisão Monocrática Terminativa padeceu de omissão quanto à análise dos poderes outorgados na procuração ID 21210473 e quanto à intimação da apelada para levantamento de valores. 7. Inicialmente, impende destacar que os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, destinando-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC). Não se prestam à correção de eventuais errores in judicando ou à rediscussão do mérito de decisão que foi desfavorável à parte. 8. No caso em tela, verifica-se que a decisão embargada não padece dos vícios apontados. O Juízo manifestou-se de forma clara, expressa e fundamentada acerca dos óbices à homologação da avença. 9. Quanto à primeira omissão arguida, a alegação não prospera. 10. A decisão embargada enfrentou objetivamente a controvérsia ao apontar três óbices cumulativos à homologação: a ausência de assinatura da titular do direito material na minuta do acordo; o direcionamento integral do TED ao montante de R$ 14.570,53 à conta da sociedade de advogados do patrono ("Alex Tonsho Sociedade Individual de Advocacia"), conforme comprovante de ID 52208137; e a especial vulnerabilidade da parte autora, pessoa idosa e hipossuficiente, cujos direitos decorrem de descontos indevidos em verba previdenciária alimentar. 11. A existência de cláusula genérica de recebimento e quitação no instrumento de mandato não esvazia o dever-poder do magistrado de aferir, em hipóteses sensíveis, a higidez da manifestação de vontade da parte vulnerável, conforme expressamente autoriza o art. 139,…
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