Processo 0000369-58.2025.5.09.0093

TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000369-58.2025.5.09.0093
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
13/08/2026
Partes
6

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: VALDECIR EDSON FOSSATTI ROT 0000369-58.2025.5.09.0093 RECORRENTE: FERNANDO MACIEL E OUTROS (1) RECORRIDO: AGRO 100 COMERCIO DE PRODUTOS AGRICOLAS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c461577 proferida nos autos. ROT 0000369-58.2025.5.09.0093 - 4ª Turma Valor da condenação: R$ 5.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. AGRO 100 COMERCIO DE PRODUTOS AGRICOLAS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL CARLOS MARCIO RISSI MACEDO (GO22703) Recorrido:   Advogado(s):   FERNANDO MACIEL FABIO FERREIRA CARDOSO (PR99085)   RECURSO DE: AGRO 100 COMERCIO DE PRODUTOS AGRICOLAS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 30/06/2026 - Id 2fb556b; recurso apresentado em 09/07/2026 - Id 0e000e8). Representação processual regular (Id db7760e, 4d647f4). Reclamada isenta do depósito recursal (artigo 899, § 10, da Consolidação das Leis do Trabalho). Custas processuais recolhidas (Id 25bbf7a, 8b6b33b).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / BANCO DE HORAS Alegação(ões): - violação dos incisos XIII e XXVI do artigo 7º da Constituição Federal. - violação do §2º do artigo 59 da Consolidação das Leis do Trabalho; parágrafo único do artigo 59-B da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 611-A da Consolidação das Leis do Trabalho. - contrariedade à tese de repercussão geral fixada no Tema nº 1.046 do STF. A Reclamada alega que a cláusula 32ª da CCT, ao autorizar a prorrogação da jornada até doze horas diárias em períodos de safra, para os trabalhadores diretamente envolvidos em atividades sazonais de natureza inadiável, constitui hipótese típica de adequação setorial negociada, pactuada entre as entidades sindicais representativas das categorias econômica e profissional. Afirma que, para afastar a referida cláusula coletiva, incumbia ao Tribunal Regional identificar qual seria o direito absolutamente indisponível efetivamente vulnerado, o que não fez. Além disso, sustenta que a CCT não impõe ao empregado o dever de acompanhamento diário do saldo do banco de horas, sendo que o acórdão recorrido, ao impor essa exigência como requisito de validade do regime, criou condição não pactuada pelas partes convenentes e não prevista em lei, ofendendo a autonomia coletiva. Requer a reforma do acórdão para que seja reconhecida a validade do regime de banco de horas e, consequentemente, que seja afastada a condenação ao pagamento de horas extras excedentes da 8ª diária e da 44ª semanal e respectivos reflexos.   Fundamentos do acórdão recorrido: "As CCT's de fls. 856 e seguintes, que abrangem todo o contrato de trabalho do autor, previram o banco de horas, nos seguintes termos: CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - REGIME DE BANCO DE HORAS Para as empresas que optarem pela utilização de Banco de horas, em sistema de crédito e débito de horas, fica autorizada a prática e estabelecida a vigência de até 12 (doze) meses, sendo que as horas trabalhadas e não compensadas durante o período estabelecido serão pagas como extraordinárias, após o "zeramento" do banco para apuração de débitos ou créditos de horas. Parágrafo Primeiro - Durante os períodos de entressafra as horas devem ser compensadas, possibilitando o descanso ao trabalhador antes…

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