Processo 0000369-59.2025.5.12.0001

TRT12 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000369-59.2025.5.12.0001
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
09/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO AP 0000369-59.2025.5.12.0001 AGRAVANTE: TIM S A AGRAVADO: HELIO PRIM PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000369-59.2025.5.12.0001 (AP) AGRAVANTE: TIM S A AGRAVADO: HELIO PRIM RELATOR: DESEMBARGADOR ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO       AGRAVO DE PETIÇÃO. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. CORRESPONDÊNCIA COM O TÍTULO EXEQUENDO. Na execução serão observados os limites do título executivo judicial objeto de liquidação, sob pena de afronta ao art. 879, § 1º, da CLT e ofensa à coisa julgada.       VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO nº 0000369-59.2025.5.12.0001, provenientes da 1ª Vara do Trabalho de Florianópolis - SC, sendo agravante TIM S.A. e agravado HELIO PRIM. Inconformada com a sentença de fls. 2207/2209, que julgou improcedentes os embargos à execução, a executada interpõe agravo de petição a esta Corte. Nas razões de fls. 2213/2217, a executada pretende a reforma da decisão quanto à prescrição quinquenal e ao período de apuração da indenização substitutiva. Contraminuta às fls. 2220/2222. É o relatório. CONHECIMENTO Conheço do agravo de petição e da contraminuta, porque atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO 1. Prescrição quinquenal Insurge-se a executada contra a sentença na qual o magistrado rejeitou a impugnação pertinente ao marco da prescrição quinquenal. Sustenta que o cálculo pericial não observou o comando literal da sentença exequenda e que a condenação deveria ser calculada a partir do marco prescricional de 22/10/2016. Sem razão. Conforme registrado na decisão de embargos à execução (fl. 2208) e detalhado nos esclarecimentos periciais (fl. 2205), a sentença da fase de conhecimento também reconheceu a suspensão da prescrição entre 18/03/2020 e 30/10/2020. Apesar de a executada insistir no marco de 22/10/2016, a decisão transitada em julgado determinou que, ao prazo de cinco anos, fosse acrescido o período de suspensão delimitado, calculado pelo perito em 226 dias, fazendo com que a prescrição alcançasse os créditos anteriores a 10/03/2016. Considerando que a prescrição atinge as parcelas que se tornaram exigíveis em data anterior à sua ocorrência, as verbas salariais relativas ao mês de março de 2016 são integralmente devidas. Isso ocorre porque referidas parcelas somente se tornaram exigíveis no quinto dia útil do mês subsequente, ou seja, em abril de 2016, inserindo-se no período imprescrito. Assim, a pretensão da agravante não pode prosperar porque ofende a coisa julgada, uma vez que a conta homologada observou os estritos limites temporais fixados pelo título executivo. Nego provimento. 2. Período de apuração da indenização substitutiva Insurge-se a executada contra a sentença na qual o magistrado rejeitou a impugnação pertinente ao período de cálculo da indenização substitutiva. Sustenta que o perito apurou a indenização relativa ao período de estabilidade provisória até maio de 2022 (05/2022), extrapolando o título executivo que determinou a apuração expressamente até o dia 04/05/2022, o que acarretaria excesso de execução e violação à coisa julgada. Sem razão. O título exequendo impôs o pagamento de indenização substitutiva, calculada em razão dos salários e demais vantagens, a contar da rescisão contratual até o dia 04/05/2022 (fl. 1578): "Por tais…

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