Processo 0000369-60.2025.5.12.0033
TRT12 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: JOSE ERNESTO MANZI RORSum 0000369-60.2025.5.12.0033 RECORRENTE: MARIA VITORIA SALVADOR VIEIRA RECORRIDO: CF10 TRANSPORTES LTDA E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000369-60.2025.5.12.0033 (RORSum) RECORRENTE: MARIA VITORIA SALVADOR VIEIRA RECORRIDOS: CF10 TRANSPORTES LTDA, CAPITAL SIX IMPORTADORA E EXPORTADORA LIMITADA, LAD CS PRESTADORA DE SERVICOS LTDA RELATOR: JOSE ERNESTO MANZI CONTATO COM ALCALIS CAUSTICOS PRESENTE EM PRODUTOS DE LIMPEZA DE USO DOMÉSTICO. INEXISTÊNCIA DE INSALUBRIDADE. TESE JURÍDICA Nº 180 DO TST EM IRR. De acordo com a tese jurídica com efeito vinculantes nº 180 do TST em IRR, "o contato com álcalis cáusticos diluídos, a exemplo de soluções presentes em produtos de limpeza de uso doméstico, não enseja o pagamento de adicional de insalubridade, por não se enquadrar na previsão do Anexo 13 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, que trata da substância em seu estado bruto e concentrado". (RR-0020103-82.2024.5.04.0282). Assim, o manuseio de produtos de limpeza por parte de uma trabalhadora que labora como faxineira não enseja o pagamento de adicional de insalubridade. VISTOS, relatados e discutidos estes EMBARGOS DECLARATÓRIOS opostos em face do acórdão proferido no processo ROT 0000369-60.2025.5.12.0033, proveniente da Vara do Trabalho de Indaial, sendo embargante MARIA VITORIA SALVADOR VIEIRA. Trata-se de embargos de declaração opostos pela autora em face do acórdão de ID e0fd15c, apontando omissão quanto ao pedido de adicional de insalubridade por exposição a agentes químicos. Aduz a embargante que a sentença e o acórdão analisaram a insalubridade apenas sob o enfoque dos agentes biológicos, deixando de apreciar a causa de pedir relativa à exposição a agentes químicos - álcalis cáusticos, cloro, detergentes, desinfetantes, limpa-pedra e limpa-alumínio. Alega a embargante, ainda, cerceamento de defesa pelo indeferimento de perícia técnica (ID f316c95). Dada a possibilidade de concessão de efeito modificativo, foi dado vista à parte contrária, que apresentou manifestação (ID 4f2f260). V O T O CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos embargos declaratórios opostos pela autora, bem como da contraminuta apresentada pelas rés. MÉRITO 1. Omissão Assiste razão à embargante quanto à existência de omissão. Na inicial a autora postulou adicional de insalubridade tanto por exposição a agentes químicos, como biológicos (fls. 06-07), embora na sentença o pedido tenha sido apreciado apenas com relação aos agentes biológicos (fls. 297-301). A autora opôs embargos de declaração, mas o Juiz de 1º grau não sanou a omissão (sentença de ED fls. 310-311). Em seu recurso (ID f1122fa) a autora devolveu a matéria ao Tribunal com relação aos dois agentes (biológico e químico), mas o acórdão apreciou apenas os fundamentos quanto à exposição a agentes biológicos, negando provimento ao recurso (ID ff34676). Assim, nos termos do art. 1.022, II, do CPC, ACOLHO OS EMBARGOS para sanar a omissão e passo ao exame da matéria. 2. Adicional de insalubridade por exposição a agentes químicos A pretensão não merece acolhimento, sendo desnecessária a produção de prova pericial. A autora, no exercício da função de faxineira, informou contato com álcalis cáusticos, cloro, detergente, desinfetante,…
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