Processo 0000369-61.2025.4.05.8400
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
Advogados
Última movimentação
EMENTA Dispensada RELATÓRIO Dispensado VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Norte RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000369-61.2025.4.05.8400 RECORRENTE: JOSE EDIVONES DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - PE573-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO PG PROCESSO Nº 0000369-61.2025.4.05.8400 EMENTA-VOTO AÇÃO DE RITO ESPECIAL SUMARÍSSIMO. JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS (JEFs). LEI Nº 10.259/2001. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). LEI Nº 8.213/1991. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL DESFAVORÁVEL. CAPACIDADE LABORATIVA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. DESPROVIMENTO DO RECURSO INOMINADO. Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor em face da sentença que julgara improcedente a concessão de benefício de auxílio por incapacidade temporária. Em suas razões recursais (ID 17159638), o recorrente pretende afastar as conclusões do perito e reformar a sentença recorrida, sustentando, para tanto, que o laudo judicial seria contraditório e que a análise das suas condições pessoais, sociais, econômicas e culturais justificaria a concessão do benefício pleiteado. Alega também cerceamento de defesa pelo indeferimento do pedido de realização de audiência de instrução e julgamento. Por tais razões, pugna pela anulação da sentença para reabertura da instrução processual ou, subsidiariamente, pela reforma da sentença para julgar procedente o pedido inicial. No caso em apreço, o pedido de anulação da sentença para produção de novas provas é logicamente incompatível com o pleito de reforma do mérito da causa para julgamento de procedência com base nas provas já existentes. A parte, ao formular pedidos sucessivos, deve observar uma coerência lógica entre eles. A formulação de um pedido de julgamento de mérito imediato pressupõe que a instrução processual está completa, o que contradiz a alegação de cerceamento de defesa por falta de produção de provas. Conforme lição de Moacyr Amaral dos Santos, a preclusão lógica ocorre quando a prática de um ato se torna incompatível com a de outro. No caso, ao pleitear o julgamento de mérito com base no acervo probatório atual, a parte implicitamente renuncia à produção de novas provas, operando-se a preclusão lógica quanto a este ponto. Assim tem decidido este Colegiado: Processo nº 0018948-28.2023.4.05.8400, Relator Juiz Federal José Carlos D. T. de Souza (2ª Relatoria), presentes os Juízes Federais Carlos Wagner Dias Ferreira (1ª Relatoria) e Francisco Glauber Pessoa Alves (3ª Relatoria), sessão de julgamento de 06/12/2023. Acrescente-se que o laudo produzido encontra-se suficientemente claro quanto à existência ou não de incapacidade, foi elaborado por profissional tecnicamente habilitado e as condições pessoais e sociais podem ser aferida pela documentação já anexada nos autos, não havendo, portanto, cerceamento de defesa ou outra causa de nulidade. Precedentes deste colegiado: Processo nº 0015560-20.2023.4.05.8400, Relator Juiz Federal José Carlos D. T. de Souza (2ª Relatoria), presentes os Juízes Federais Carlos Wagner Dias Ferreira (1ª Relatoria) e Francisco Glauber Pessoa Alves (3ª Relatoria), sessão de julgamento de 13/12/2023. O auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) é devido ao segurado que, havendo cumprido o período de carência exigível legalmente, ficar incapacitado para seu trabalho ou atividade habitual…
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