Processo 0000369-62.2026.5.14.0003

TRT14 • Embargos de Terceiro Cível

Tribunal
Número CNJ
0000369-62.2026.5.14.0003
Classe
Embargos de Terceiro Cível
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Porto Velho
Última publicação
20/07/2026
Partes
8

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE OURO PRETO DO OESTE ETCiv 0000369-62.2026.5.14.0003 EMBARGANTE: ADRIANO MOREIRA AVILA EMBARGADO: COMBATE LTDA - EPP E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 34f1561 proferida nos autos. DECISÃO TUTELA DE URGÊNCIA 1. Relatório Trata-se de Embargos de Terceiro, com pedido de tutela de urgência, ajuizados por ADRIANO MOREIRA ÁVILA em face de COMBATE LTDA – EPP e outros, visando à desconstituição de ordem de indisponibilidade de bens incidente sobre o imóvel matriculado sob o nº 6.973 no 2º Cartório de Registro de Imóveis de Porto Velho/RO, averbada nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0000332-66.2025.5.14.0101. Alega o embargante, em síntese, ter adquirido o referido bem por meio de leilão extrajudicial promovido pela Caixa Econômica Federal (Lei nº 9.514/1997). Pleiteia, liminarmente, o levantamento da restrição ou, subsidiariamente, a suspensão dos atos executivos sobre o bem. Vieram os autos conclusos.  Decido. 2. Fundamentação 2.1. Da Tutela de Urgência O pedido de tutela de urgência rege-se pelo art. 300 do CPC.  No caso em apreço, o embargante trouxe documentação relativa à aquisição do imóvel em leilão extrajudicial de instituição bancária notoriamente idônea (Caixa Econômica Federal) e a jurisprudência é maciça que em tais casos não há fraude na aquisição, o que leva à desconstituição da penhora. Portanto, em sede de tutela provisória, DEFIRO o pedido de levantamento imediato da indisponibilidade até a decisão final da presente ação. 3. Dispositivo Ante o exposto: DEFIRO o pedido de antecipação de tutela para o levantamento imediato da indisponibilidade averbada na matrícula nº 6.973; DETERMINO, com fulcro no art. 678 do CPC, a suspensão imediata de quaisquer atos expropriatórios (leilão ou adjudicação) sobre o imóvel objeto da matrícula nº 6.973 nos autos principais até o julgamento definitivo destes embargos; Certifique-se nos autos principais (RT nº 0000332-66.2025.5.14.0101) a existência desta ação de Embargos de Terceiro, bem como a presente ordem de suspensão dos atos expropriatórios sobre o imóvel em questão. Citem-se os embargados para, querendo, apresentarem impugnação no prazo legal. Cumpra-se com a urgência que o caso requer.  OURO PRETO DO OESTE/RO, 17 de julho de 2026. WADLER FERREIRA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ADRIANO MOREIRA AVILA

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