Processo 0000369-72.2026.5.12.0050
TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: NIVALDO STANKIEWICZ ROT 0000369-72.2026.5.12.0050 RECORRENTE: INDUSTRIA DE MOLDES MM EIRELI (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) RECORRIDO: DANIELA TERESINHA FARIAS PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000369-72.2026.5.12.0050 (ROT) RECORRENTE: INDUSTRIA DE MOLDES MM EIRELI RECORRIDA: DANIELA TERESINHA FARIAS REPRESENTANTE: FERNANDA CAROLINE GARCIA RELATOR: NIVALDO STANKIEWICZ ACORDO EXTRAJUDICIAL. RECUSA DE HOMOLOGAÇÃO. A transação pressupõe concessões recíprocas, por meio da qual as partes abrem mão de direitos controvertidos, com a finalidade de pôr fim ao litígio. Cabe ao Magistrado, facultativamente, homologar o acordo. Não convencido das concessões recíprocas, da livre manifestação do trabalhador ou presente algum vício, é cabível a recusa. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, provenientes da 5ª Vara do Trabalho de Joinville - SC, sendo requerentes INDÚSTRIA DE MOLDES MM EIRELI (em Recuperação Judicial) e DANIELA TERESINHA FARIAS. Inconformadas com o teor da decisão por meio da qual foi indeferido o pedido de homologação de acordo extrajudicial, as partes recorrem a esta Corte. Reafirmam a pretensão de homologação da transação. Razões de contrariedade não são apresentadas. V O T O Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do Recurso Ordinário da empresa requerente e das Contrarrazões. MÉRITO HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL A empresa requerente alega que a decisão de primeiro grau que indeferiu a homologação do acordo desconsidera a autonomia da vontade das partes e a existência de concessões mútuas, pois o acordo previu o pagamento de R$ 8.564,30 em cinco parcelas, visando quitar todas as verbas rescisórias. Defende que todos os requisitos legais foram cumpridos, incluindo a representação por advogados distintos e a ausência de vícios de consentimento. Sustenta que a recusa judicial não pode se basear em mera discordância do magistrado quanto aos valores pactuados. Argumenta que o acordo possui concessões recíprocas, como o compromisso de pagamento, mesmo em recuperação judicial, e a aceitação do parcelamento e quitação geral por parte da ex-empregada e afirma que a análise da proporcionalidade não pode ser puramente aritmética, devendo considerar a situação financeira da empresa e os benefícios para a trabalhadora, que evita a morosidade e incerteza de um processo de habilitação de crédito. Postula a homologação do acordo extrajudicial nos termos pactuados, com a declaração de quitação geral do extinto contrato de trabalho. Em Contrarrazões, a trabalhadora defende, em suma, que foram atendidos todos os requisitos legais para a homologação da transação extrajudicial, inexistindo elementos concretos que justifiquem sua rejeição. O Juízo de primeiro grau decidiu: Muito embora os agentes sejam capazes e as partes regularmente representadas por advogados distintos, há indícios de que as obrigações sejam manifestamente desproporcionais e onerosas ao requerente trabalhador. Isso porque o valor e as condições propostas (pagamento de rescisórias no valor de R$ 8.564,30 em 5 parcelas de R$ 1.712,86) e a duração da relação jurídica contratual (10/05/2023 à 02/01/2026), revelam excessiva desproporcionalidade. Sob esse aspecto, o acordo extrajudicial previsto nos art. 855-B não pode ser utilizado para…
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