Processo 0000369-74.2021.5.23.0007
TRT23 • Cumprimento de Sentença
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ CumSen 0000369-74.2021.5.23.0007 EXEQUENTE: EDVAN OLADIO NEVES DA SILVA EXECUTADO: PINHEIRO & NORONHA LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e334a1a proferida nos autos. DECISÃO I – RELATÓRIO O executado MARCO POLO DE FREITAS PINHEIRO, pelas razões de Id. 689056e, apresentou petição de impugnação à arrematação. Devidamente intimado, o exequente se manifestou ao Id. ed37a50. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO II. 1. ADMISSIBILIDADE A presente impugnação encontra amparo no artigo 903, § 1º, do Código de Processo Civil, que prevê a possibilidade de invalidação da arrematação quando realizada por preço vil ou com outro vício, sendo o prazo para tal manifestação de 10 (dez) dias, conforme § 2º do mesmo dispositivo, contados do aperfeiçoamento da arrematação. Considerando que a presente peça foi protocolada em 26/11/2025 e que a impugnação foi aviada antes publicação da intimação para ciência acerca da arrematação do bem, verifica-se a tempestividade da medida. II.2- DO MÉRITO Inicialmente, declaro que apenas será conhecida a impugnação encartada ao Id 689056e, uma vez operada a preclusão consumativa em relação àquela juntada sob o Id 1876ef4. O executado alega a nulidade do leilão por ausência de intimação do cônjuge varão, coproprietário do imóvel penhorado sob o regime de comunhão universal de bens, em violação ao artigo 889, II, do CPC. Sustenta, ademais, que o valor do imóvel penhorado (R$ 385.000,00) excede o montante das dívidas, requerendo a reabertura do prazo para fins de apresentação de garantia. Embora o impugnante fundamente a nulidade do leilão na ausência de intimação do cônjuge varão – que, no caso, é o próprio executado, parte nestes autos e devidamente representada por procurador –, a intimação de seu patrono quanto à realização do leilão, conforme Id 53f8ea5, afasta a alegação de nulidade. No que tange à alegação de excesso de penhora, apesar da disparidade entre a avaliação do imóvel e o valor em execução, o embargante não indicou antes da penhora e leilão outros meios eficazes e menos onerosos para garantir a execução, descumprindo o ônus que lhe competia, nos termos do artigo 805, parágrafo único, do CPC. Desta forma, é legítima a penhora de bem de valor superior à execução, com a devida asseguração ao devedor do recebimento do saldo remanescente após o leilão, a quitação da dívida e eventual reserva de crédito. Por todo o exposto, com fundamento no acima decidido, rejeito a impugnação à arrematação aviada pelo executado. Rejeito ainda o requerimento de reabertura do prazo para apresentação de garantia/imóvel compatível com o valor devido MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ O exequente, na resposta à impugnação, pleiteia a condenação do impugnante em litigância de má-fé. Todavia, não se verifica nos autos nenhuma conduta inadequada ou abusiva por parte deste a corroborar a tese de que praticou algum ato processual que caracterize litigância de má-fé, mas mero exercício do direito de ação constitucionalmente garantido. Rejeito. III – DISPOSITIVO Face ao exposto, CONHEÇO da Impugnação à Arrematação, e, no mérito, A REJEITO, na forma da fundamentação supra, que integra o presente dispositivo para todos os fins. Intimem-se as partes. CUIABA/MT, 24 de abril de 2026. ANDREIA TOMASI RAUBUST Juiz(a) do Trabalho…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT23
O TRT23 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.