Processo 0000369-74.2026.5.13.0008
TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINA GRANDE ATOrd 0000369-74.2026.5.13.0008 AUTOR: ALBERTO BARRETO DE MIRANDA RÉU: CONSORCIO LCM/CCL/PRODEC BR 230/PB INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 16ef553 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DECISÃO Isto posto, e considerando o mais que dos autos consta, decido: 1. conceder os benefícios da justiça gratuita à parte autora; 2. julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos contidos na Ação Trabalhista ajuizada por ALBERTO BARRETO DE MIRANDA em face de CONSORCIO LCM/CCL/PRODEC BR 230/PB para condenar a reclamada a pagar a parte reclamante: diferença de horas extras e reflexos sobre: Repouso Semanal Remunerado (DSR), 13º salários , férias acrescidas do terço constitucional e FGTS acrescido da multa rescisória de 40%, multa do art.71, §4º da CLT e indenização por danos morais. Condeno a reclamada a pagar 10% do montante da condenação a título de honorários advocatícios. Condeno a parte reclamante, sucumbente no objeto da perícia, a pagar o valor de R$ 1.000,00 a título de honorários periciais ao nobre perito engenheiro. Ante a concessão da gratuidade judicial, este valor deverá ser pago por verba própria colocada à disposição do E. TRT da 13ª Região. Condeno a parte autora a pagar o equivalente a 10% do valor dos pedidos julgados improcedentes na inicial a título de honorários advocatícios sucumbenciais. Nos termos da lei e decisão do STF, deve a cobrança desses honorários ficar suspensa até eventual comprovação de mudança na condição de hipossuficiente da parte trabalhadora. Em consonância com o Tema 68 do TST, determina-se que a reclamada proceda ao depósito dos valores devidos a título de FGTS e da indenização compensatória de 40% na conta vinculada do reclamante, junto à Caixa Econômica Federal, no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado da sentença, sob pena de execução. Tudo de acordo com a fundamentação supra e planilha de cálculos da Contadoria Judicial em anexo, partes integrantes deste dispositivo como se nele transcritas estivessem. Contribuições previdenciárias ou IR incidentes sobre os títulos condenados de caráter salarial, nos termos dos cálculos anexos. Notifiquem-se as partes. FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CONSORCIO LCM/CCL/PRODEC BR 230/PB
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