Processo 0000369-77.2026.5.13.0007
TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINA GRANDE ATSum 0000369-77.2026.5.13.0007 AUTOR: SUELENE SOARES CONRADO RÉU: AEC CENTRO DE CONTATOS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0456b89 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Diante do exposto, e considerando o que mais dos autos consta, decido: 1. Rejeitar a preliminar de inépcia suscitada pela reclamada; 2. Conceder à reclamante os benefícios da justiça gratuita; 3. Julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por SUELENE SOARES CONRADO em face de AEC CENTRO DE CONTATOS S/A, para: a) Declarar a nulidade da dispensa por justa causa aplicada em 19/03/2026, convertendo-a em dispensa imotivada por iniciativa do empregador; b) Condenar a reclamada ao pagamento das seguintes parcelas rescisórias, observada a remuneração de R$ 1.621,00: b.1) saldo de salário de 19 dias; b.2) aviso prévio indenizado de 33 dias; b.3) décimo terceiro salário proporcional; b.4) férias vencidas e proporcionais, acrescidas do terço constitucional (1/3); b.5) indenização compensatória de 40% sobre os depósitos de FGTS; c) Condenar a reclamada ao pagamento de diferenças de horas extras excedentes à 6ª diária e 36ª semanal, com adicional de 50% (e 100% para os feriados e domingos trabalhados sem folga compensatória), observados os controles de ponto, com reflexos em aviso prévio, décimo terceiro salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS acrescido da multa de 40%; d) Determinar a dedução do valor de R$ 2.690,20 pago sob o mesmo título no TRCT anterior, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da autora; e) Determinar que a reclamada proceda à retificação da baixa da CTPS digital da reclamante, fazendo constar a data de saída projetada para 21/04/2026, bem como forneça as guias para habilitação no seguro-desemprego e chave de liberação para saque do FGTS, sob pena de conversão em indenização substitutiva equivalente; f) Julgar totalmente improcedente o pedido de indenização por danos morais. Condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais recíprocos de 10%, nos termos da fundamentação, observada a condição suspensiva de exigibilidade do art. 791-A, § 4º, da CLT em relação à reclamante. Juros e correção monetária conforme a Súmula 381 do TST, a decisão do STF na ADC 58 e as alterações da Lei nº 14.905/2024. Recolhimentos previdenciários e fiscais na forma da Súmula 368 do TST, autorizada a dedução da cota-parte do empregado. Custas processuais pela Reclamada, fixadas em 2% sobre o valor da condenação, conforme tabela de cálculos integrante desta decisão. Intimem-se as partes. ANA PAULA DE CARVALHO SCOLARI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
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