Processo 0000369-81.2026.5.06.0004

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000369-81.2026.5.06.0004
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho do Recife
Última publicação
16/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000369-81.2026.5.06.0004 RECLAMANTE: ELIANE MARIA DA SILVA RECLAMADO: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ef878a6 proferida nos autos. DECISÃO ELIANE MARIA DA SILVA ajuizou reclamação trabalhista em face de SENDAS DISTRIBUIDORA S/A. Alega ter ingressado nos quadros funcionais da ré em  25.10.2021. Anuncia sua dispensa 13.01.2026. Sustenta que, à época da dispensa, não se encontrava apta ao labor. Menciona a existência de atestado médico com determinação de 60 dias de afastamento. Requer, “o deferimento da TUTELA ANTECIPADA no sentido de determinar que a Reclamada reintegre a Reclamante ao trabalho imediatamente, restabeleça o plano de saúde concedido e a encaminhe para afastamento junto ao INSS, como fornecimento da declaração de último dia trabalhado, nas mesmas condições em que vigente no curso do contrato de trabalho”. A reclamada, devidamente intimada, quedou-se silente. Passo à análise. Nos termos fixados no artigo 300 do CPC, são pressupostos para concessão da tutela de urgência a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. E, no caso vertente, tenho por presentes os requisitos legais. Vejamos, O atestado médico (id 15be65a) determina o afastamento da autora pelo período de 60 dias, a contar de 13.01.2026. Assim, a dispensa durante período de suspensão do vínculo empregatício não se reveste de legalidade, o que configura a probabilidade do direito autoral. Quanto ao perigo de dano, resta evidente diante do prejuízo que pode sofrer a trabalhadora em decorrência da indevida dispensa. Acerca do tema, os seguintes julgados: MANDADO DE SEGURANÇA. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. COMPROVAÇÃO. DEMISSÃO REALIZADA NO CURSO DE LICENÇA POR DOENÇA. CAUSA SUSPENSIVA DO CONTRATO DE TRABALHO. DISPENSA INVÁLIDA. SEGURANÇA CONCEDIDA. Constando dos autos documento médico, expedido no curso do aviso prévio, atestando que o impetrante encontrava-se doente, acarreta-se a suspensão do contrato de trabalho, impedindo a rescisão contratual. É que se depreende do Art. 476 da CLT. Assim, concede-se a segurança para anular o ato demissional, reinserindo o impetrante no quadro da empresa, no mesmo cargo anteriormente ocupado, e restabelecendo o plano de saúde, perdurando os efeitos desta decisão enquanto vigente a licença médica. (TRT 6ª Região, MSCIV: XXXXX-30.2020.5.06.0020; Relator: Sérgio Torres Teixeira; Julgamento:  20.11.2020) MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGENCIA. REINTEGRAÇÃO. Não viola direito líquido e certo do impetrante decisão que determina a reintegração ao emprego quando a dispensa ocorreu no período de suspensão do contrato de trabalho decorrente da concessão de licença médica, sendo irrelevante, na espécie, a percepção ou não de beneficio previdenciário. Segurança. (TRT 6ª Região, MSCIV XXXXX-19.2018.5.06.0000; Relator: Nise Pedroso Lins de Souza; Julgamento: 15.09.2020)   Neste cenário, concedo a tutela provisória de urgência para determinar que a reclamada, no prazo de 05 dias, proceda à reinserção da autora no seu quadro funcional (em idênticas condições, inclusive plano de saúde, se for o caso) bem como a encaminhe ao INSS. Para a hipótese de descumprimento da obrigação de fazer fica desde já cominada multa diária de 200 reais, limitada a 60 dias.  Dê-se ciência às partes. Considerando que o ATO CONJUNTO TRT6 –…

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