Processo 0000369-82.2026.5.08.0018

TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000369-82.2026.5.08.0018
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
18ª Vara do Trabalho de Belém
Última publicação
27/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM ATSum 0000369-82.2026.5.08.0018 RECLAMANTE: LENA GEISA DA ROCHA RIBEIRO RECLAMADO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a46131b proferida nos autos.   Vistos, etc.   I – A autora pretende a concessão de tutela de urgência, em caráter antecipado, a fim de coibir a reclamada de suspender qualquer melhoria salarial em caso de preenchimento dos requisitos para progressão vertical, na forma estabelecida pela Norma SEI nº 1/2023/DGP-EBSERH, expedida pela reclamada, e, ainda, para que a requerida disponibilize à autora a possibilidade de participar de qualquer promoção ou progressão, com a análise e as avaliações correlatas ao sistema de avaliação de acordo com as regras da norma acima referida, com imediata implementação, em contracheque, da respectiva ascensão salarial e pagamento das diferenças cabíveis. Afirma que, após a vigência da norma acima referida, a reclamada editou novo normativo interno, a Norma SEI nº 4/2024/DGP-EBSERH, que, alterando a norma anterior, suprimiu a progressão vertical, o que aumentará significativamente o tempo para o atingimento da remuneração máxima prevista no PCCS, podendo, inclusive, impedir que isso ocorra. Sustenta a reclamante que a alteração promovida é ilícita, tendo em vista o diposto no artigo 468 da CLT e a previsão contida na Súmula nº 51 do C. TST, não podendo ser atingida pela medida adotada pela ré. Também afirma que, no ano de 2025, a reclamada editou a Norma SEI nº 9/2025/DGP-EBSERH, que aponta a permanência da sistemática de progressão vertical, o que não se mostra possível na realidade, na medida em que a norma de 2024, além de extinguir esse tipo de progressão, suprimiu a dotação orçamentária para sua implementação, o que não foi reconstituído pela norma de 2025. Tece diversas considerações acerca da ilegalidade da Norma SEI nº 4/2024/DGP-EBSERH, apontando risco de prejuízo contemporâneo, levando em conta o período em que ocorrem as progressões, além de juntar aos autos vasta documentação relativa aos normativos internos expedidos pela reclamada e decisões judiciais anteriores que reconheceram o direito ora perseguido. Analiso. No que diz respeito ao pedido de concessão da tutela de urgência requerida em caráter liminar, segundo o artigo 300 do CPC, será ela concedida quando configurada a probabilidade do direito perseguido e haja perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, e, segundo o § 3º do citado dispositivo, não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Para a eventual concessão da tutela de urgência requerida liminarmente, os elementos que compõem os requisitos para tal necessitam estar plenamente demonstrados de modo conjunto, pois, para tanto, além da probabilidade do direito, deve estar configurado o risco decorrente da não concessão da medida de modo liminar. Ocorre que, por se tratar de pedido de aplicação de norma interna revogada, não obstante os argumentos trazidos pela reclamante, há necessidade de análise mais aprofundada a respeito da licitude ou não das alterações promovidas pela reclamada no exercício de seu poder regulamentar, inclusive quanto à aderência da norma mais benéfica ao contrato de trabalho da reclamante, sem olvidar as questões atinentes à dotação orçamentária, ressaltando-se que se trata, a reclamada,…

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