Processo 0000369-87.2019.8.18.0054

TJPI • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000369-87.2019.8.18.0054
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Inhuma
Última publicação
27/07/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Inhuma e-mail: - Fone: ( ) Praça João de Sousa Leal, 545, Telefone: (89) 98102-2153, Centro, INHUMA - PI - CEP: 64535-000 PROCESSO Nº: 0000369-87.2019.8.18.0054 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Furto] AUTOR: M. P. D. E. D. P. REU: M. A. S. S. DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação penal instaurada em face de M. A. S. S., denunciado pela suposta prática do delito previsto no art. 155, § 1º e § 4º, incisos I e IV, do Código Penal, cuja denúncia foi recebida em 06 de julho de 2017. Diante da impossibilidade de localização do denunciado para citação pessoal, foi determinada sua citação por edital e, ante a ausência de manifestação, decretada a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional, nos termos do art. 366 do Código de Processo Penal, com a concomitante decretação da prisão preventiva, por decisão de 09 de dezembro de 2019. A medida foi mantida por decisão de 12 de julho de 2021, ocasião em que o réu permanecia em local incerto e não sabido. O mandado de prisão somente foi cumprido em 08 de maio de 2026, momento em que o réu foi localizado e recolhido no Centro de Detenção Provisória de Osasco, Estado de São Paulo, comarca substancialmente distante do distrito da culpa. Constituída defesa técnica, foi apresentada resposta à acusação, na qual o réu suscita a reabertura do prazo defensivo, a incidência do art. 115 do Código Penal em razão de sua idade ao tempo dos fatos, o requerimento de prova testemunhal e, de forma incidental, a revogação da prisão preventiva, sob o argumento de que estaria superado o fundamento cautelar que motivou a sua decretação. O Ministério Público, instado a se manifestar, opinou pela manutenção da custódia cautelar, sustentando que a permanência do réu foragido por longo período demonstra o risco concreto de nova evasão, comprometendo a efetividade da persecução penal. Encontra-se designada audiência de instrução e julgamento para o dia 03 de agosto de 2026, às 09h00min. É o relatório. Decido. A prisão preventiva, como espécie do gênero prisão cautelar, foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988 sem violação ao princípio do estado de inocência previsto no art. 5º, LVII, por se tratar de medida excepcional, destinada a resguardar interesses de ordem processual e social, consoante já reconhecido por este Juízo na decisão de 09 de dezembro de 2019, que colacionou o entendimento de que a presunção de inocência é relativa ao direito penal material, não alcançando os institutos de natureza processual, como a custódia cautelar (RT 686/388). A subsistência da prisão preventiva exige, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, a presença concomitante da prova da existência do crime, de indícios suficientes de autoria e de ao menos um dos fundamentos cautelares ali previstos, quais sejam a garantia da ordem pública ou econômica, a conveniência da instrução criminal ou a necessidade de assegurar a aplicação da lei penal. A materialidade e os indícios de autoria, reconhecidos nas decisões anteriores proferidas nestes autos, permanecem inalterados, não tendo sido trazido pela defesa qualquer elemento apto a infirmá-los nesta fase processual, o que, aliás, não é o objeto da presente análise, restrita à subsistência do fundamento cautelar. Quanto ao fundamento da custódia, observo que a decretação originária estava lastreada na necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, em razão da impossibilidade de…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJPI

O TJPI é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados