Processo 0000369-87.2024.5.10.0021
TRT10 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: GILBERTO AUGUSTO LEITAO MARTINS RORSum 0000369-87.2024.5.10.0021 RECORRENTE: CIRO GOMES AMORIM FERREIRA RECORRIDO: DNA FACILITIES LTDA PROCESSO n.º 0000369-87.2024.5.10.0021 - RECURSO ORDINÁRIO - RITO SUMARÍSSIMO (11886) RELATOR(A): Desembargador Gilberto Augusto Leitão Martins RECORRENTE: CIRO GOMES AMORIM FERREIRA Advogados: PATRICIA LUIZA MOUTINHO ZAPPONI - DF52281, JOAO PAULO MONTEIRO DE SOUZA JUNIOR - DF0040003 RECORRIDO: DNA FACILITIES LTDA Advogados: BETTANIA PEREIRA NOBREGA MORATO - DF06399 ORIGEM: 21ª Vara do Trabalho de Brasília - DF CLASSE ORIGINÁRIA: AÇÃO TRABALHISTA JUIZ(A): RENAN PASTORE SILVA EMENTA: RITO SUMARÍSSIMO. PETIÇÃO INICIAL SEM OBSERVÂNCIA AOS REQUISITOS DO ARTIGO 852-B, I E II, DA CLT. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. VERBETE 81/2025. INCIDÊNCIA. "RECLAMAÇÃO TRABALHISTA SOB RITO SUMARÍSSIMO - PETIÇÃO INICIAL SEM OBSERVÂNCIA AOS REQUISITOS DO ARTIGO 852-B, I E II, DA CLT - 'ARQUIVAMENTO' (EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO) CONFORME ARTIGO 852-B, § 1º, DA CLT - IMPOSSIBILIDADE DE EMENDA OU DE CONVERSÃO DO RITO. A inobservância pela parte reclamante ao exigido pelo art. 852-B, I e II, da CLT, resulta na extinção do processo sem resolução do mérito ('arquivamento'), conforme determinado pelo art. 852-B, § 1º, da CLT, sem possibilidade de emenda ou de conversão de rito, exigindo que o vício detectado seja corrigido em nova propositura, ainda que sob rito processual diverso". (ressalvas de entendimento pessoal do Relator) Recurso ordinário conhecido e não provido. I - RELATÓRIO Relatório dispensado, na forma do artigo 852-I c/c artigo 895, § 1º, IV, da CLT. II - VOTO 1. ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. 2. MÉRITO RITO SUMARÍSSIMO. AUSÊNCIA DE LIQUIDAÇÃO DOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. ARQUIVAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE EMENDA. O MM. Juízo da 21ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, por meio da sentença às fls. 202/204 do PDF, complementada pela decisão de embargos de declaração às fls. 214/215 do PDF, extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 852-B, § 1º, da CLT. O julgador de origem fundamentou a decisão na constatação de que o reclamante, ao ajuizar a ação sob o rito sumaríssimo, deixou de atribuir valor certo e determinado a pedidos específicos, como ao pleito de pagamento de forma indenizada de depósitos de FGTS, em caso de não liberação das guias respectivas e de pedido de recolhimentos das contribuições previdenciárias e do INSS do pacto laboral. Inconformado, o reclamante recorre ordinariamente (fls. 217/229 do PDF). Sustenta, em síntese, que houve cerceamento do direito de defesa. Alega que o Juízo deveria ter concedido prazo para emenda à petição inicial, nos termos do art. 321 do CPC, para que ele pudesse sanar a irregularidade. Pugna pelo retorno dos autos à instância de origem para regular processamento do feito. Sem razão. A presente demanda tramita sob o rito sumaríssimo, disciplinado pelos artigos 852-A e seguintes da CLT. O artigo 852-B, inciso I, da CLT, estabelece requisito rígido para a petição inicial neste procedimento: "Art. 852-B. Nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo: I - o pedido deverá ser certo ou determinado e indicará o valor correspondente;" A consequência pelo descumprimento de tal requisito é expressa no § 1º do mesmo dispositivo…
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