Processo 0000369-87.2024.5.12.0003
TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: HELIO BASTIDA LOPES AP 0000369-87.2024.5.12.0003 AGRAVANTE: LUCAS SILVEIRA COLONETTI E OUTROS (1) AGRAVADO: GABRIELI CRISTINI FELISBERTO INACIO E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000369-87.2024.5.12.0003 (AP) AGRAVANTE: LUCAS SILVEIRA COLONETTI, ANTONIO SILVEIRA COLONETTI AGRAVADO: GABRIELI CRISTINI FELISBERTO INACIO RELATOR: HELIO BASTIDA LOPES AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. APLICAÇÃO DA TEORIA MENOR. No âmbito do processo do trabalho, para fins de aplicação da desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, em razão da natureza alimentar do crédito trabalhista, prepondera a teoria menor, bastando que a empresa não possua bens suficientes para satisfação do crédito trabalhista exequendo para que haja inclusão dos seus sócios no polo passivo da execução, a fim de que eles sejam pessoalmente responsabilizados pela quitação da dívida. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, provenientes da 1ª VARA DO TRABALHO DE CRICIÚMA, SC, sendo agravantes 1. LUCAS SILVEIRA COLONETTI; e 2. ANTONIO SILVEIRA COLONETTI e agravada GABRIELI CRISTINI FELISBERTO INACIO. Da sentença id. ec0d420 que julgou procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, recorrem os executados incluídos no polo passivo. Em suas razões de agravo (id. 4d73081), os agravantes sustentam, em síntese: a) o não exaurimento dos meios executórios contra a devedora principal; b) a existência de bens móveis indicados à penhora capazes de garantir o juízo; c) a necessidade de aplicação da Teoria Maior (Art. 50 do CC) e a ilegalidade da Teoria Menor; e d) a violação ao benefício de ordem. A exequente apresentou contraminutas (ids. 5b6c116). Não há manifestação do Ministério Público do Trabalho. É o relatório. VOTO Conheço do agravo de petição e da contraminuta por estarem presentes os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO AGRAVO DE PETIÇÃO DOS EXECUTADOS (LUCAS SILVEIRA COLONETTI E ANTONIO SILVEIRA COLONETTI) DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS. Inconformados, os sócios agravantes buscam afastar sua responsabilidade pessoal pelo débito trabalhista. Alegam que a desconsideração é prematura, pois a empresa indicou bens móveis (notebooks e mobiliário). Defendem que o redirecionamento exige prova de abuso ou confusão patrimonial. Analiso. A desconsideração da personalidade jurídica, em linhas gerais, possui a finalidade de responsabilizar, em determinadas situações, diretamente os sócios da sociedade empresária e depende de prévia instauração de incidente específico, previsto no art. 855-A da CLT, o qual faz remissão aos arts. 133-137 do Código de Processo Civil. Verifico que o referido procedimento foi observado pelo Juízo singular, que instaurou o incidente estabelecido no artigo mencionado após constatada a frustração da execução ante a inexistência de bens livres e desembaraçados da empresa ré para satisfação integral do crédito trabalhista. Os sócios foram citados para apresentar resposta ao IDPJ e após proferida sentença que, com alicerce no art. 28 do Código de Defesa do Consumidor, desconsiderou a personalidade jurídica da ré e direcionou a execução aos ora agravantes. Nesta Justiça especializada,…
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