Processo 0000369-88.2026.5.08.0113

TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000369-88.2026.5.08.0113
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Itaituba
Última publicação
29/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITAITUBA ATOrd 0000369-88.2026.5.08.0113 RECLAMANTE: ADRIAM COSTA MANOEL RECLAMADO: DHONI KOTHE XXX.XXX.XXX-XX INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 75ede90 proferido nos autos. DESPACHO PJe JT Vistos os autos. Verifica-se que a parte autora cumpriu parcialmente a determinação de emenda à Petição Inicial, no que tange à informação acerca do telefone com WhatsApp da parte reclamada. Todavia, deixou de apresentar Planilha detalhada dos pedidos, com discriminação individualizada de cada verba postulada, limitando-se a juntar mero resumo de valores, sem indicação dos parâmetros adotados e sem demonstração da metodologia utilizada para apuração das quantias postuladas. A manifestação de Id. 2b27b46, portanto, não atende ao disposto no art. 840, §1º, da CLT, tampouco à determinação judicial anteriormente proferida sob Id. e6af374, porquanto impede a adequada delimitação da controvérsia e dificulta o exercício do contraditório pela parte ré. Tal exigência mostra-se ainda mais relevante em relação ao pleito de horas extras, hipótese em que a parte autora deverá indicar, minimamente, a composição da base de cálculo, divisor aplicável (carga horária), adicional pretendido, quantidade estimada de horas extraordinárias, valores eventualmente já pagos, bem como os reflexos postulados. Diante disso, concede-se à parte reclamante, em caráter improrrogável, o prazo derradeiro de 5 (cinco) dias para apresentar planilha analítica dos pedidos, contendo memória discriminada dos cálculos e indicação objetiva dos critérios utilizados para obtenção dos valores atribuídos a cada parcela postulada, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos dos arts. 321 do CPC e 840, §§1º e 3º, da CLT. Intime-se. ITAITUBA/PA, 27 de maio de 2026. DEODORO JOSE DE CARVALHO TAVARES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ADRIAM COSTA MANOEL

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