Processo 0000369-92.2022.5.12.0024

TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000369-92.2022.5.12.0024
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de São Bento do Sul
Última publicação
08/07/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO BENTO DO SUL ATOrd 0000369-92.2022.5.12.0024 RECLAMANTE: MARCIO MARCOS DA CONCEICAO RECLAMADO: PIZZARIA 177 LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 36f67ba proferida nos autos. Vistos, etc.   O disposto no art. 833, IV, do CPC veda expressamente a penhora sobre “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º”. Contudo, na regra do §2º do próprio art. 833 do CPC, há permissão de que o salário seja atingido para o pagamento de prestação alimentícia: §2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, §8º, e no art. 529, §3º. Ora, se a impenhorabilidade dos salários encontra exceção em razão de regra infraconstitucional, com muito mais razão pode-se cogitar a possibilidade de a proteção ao salário ceder perante um outro valor constitucional. No caso dos autos, a penhora sobre verba de natureza salarial seria para pagamento de verba que também possui natureza salarial. Trata-se do salário dos reclamantes que, por não terem recebido seus direitos ao tempo correto, tiveram de ajuizar ação trabalhista. Assim, aparentemente, estar-se-ia diante de uma colisão entre os direitos fundamentais do trabalhador e do devedor. Desse modo, deverá ser buscada a solução jurídica que garanta a maior fruição dos direitos fundamentais por parte de seus titulares, a partir de um juízo de ponderação e em observância ao princípio da proporcionalidade e razoabilidade. Nesse tipo de situação, a doutrina e a jurisprudência atuais têm apontado soluções que permitam garantir a sobrevivência digna do executado e, ao mesmo tempo, possibilitar a satisfação da execução, preservando a dignidade do exequente. Nesse sentido, o Tribunal Superior do Trabalho fixou a seguinte tese vinculante, ao julgar o Tema nº 75 em Incidente de Recurso Repetitivo: Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor. No caso em tela, considerando a remuneração recebida pelo executado que é inferior a um salário mínimo, indefere-se o requerimento de id be8a207. Intime-se.       SAO BENTO DO SUL/SC, 07 de julho de 2026. ALFREDO REGO BARROS NETO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SAO BENTO ALIMENTOS E EVENTOS EIRELI - EPP - PIZZARIA 177 LTDA - EPP

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT12

O TRT12 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados