Processo 0000369-92.2026.8.27.2705

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000369-92.2026.8.27.2705
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Escrivania Cível de Araguaçu
Última publicação
25/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0000369-92.2026.8.27.2705/TO AUTOR : JOAO DIAS ARRUDA ADVOGADO(A) : JOSÉ SILVA BANDEIRA SENTENÇA I - RELATÓRIO  Trata-se de  AÇÃO REVISIONAL  promovida por  JOÃO DIAS ARRUDA  em desfavor de  CIASPREV – CENTRO DE INTEGRAÇÃO E ASSISTÊNCIA ,   qualificados nos autos em epígrafe.  Narra a parte autora ter realizado a contratação de um empréstimo consignado com a Requerida, contudo, alega que sofreu cobrança de juros capitalizados, afirmando que tal prática é vedada para instituições que não são classificadas como bancos. Diz que a cobrança é indevida, e, por isso, espera a revisão para aplicação dos juros legais. Expõe seu direito e, ao final, requer: “a procedência total dos pedidos, revisando o contrato para condenar a Requerida a restituir os valores cobrados além do permitido, além de restituir os valores das parcelas de R$ 20,00 (vinte reais) cobrados além da vigência do contrato, num total de R$ 4.189,43 (quatro mil cento e oitenta e nove reais e quarenta e três centavos), corrigidos desde o pagamento de cada parcela e acrescido de juros de 1% ao mês a contar da citação válida”.  Citada, a parte Requerida apresentou contestação intempestivamente ( evento 25), tendo sido declarada revel (evento 23). Veio o processo concluso para julgamento. É o relato do essencial. Passo a decidir.  II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, mormente pela manifestação das partes nesse sentido. MÉRITO Cinge-se a controvérsia na alegada abusividade contratual na cobrança de juros compostos, e se desta conduta a parte Requerente faz  jus  a redução dos juros e a restituição dos valores a maior cobrados indevidamente. 1. Da natureza jurídica da CIASPREV e da inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor Necessário observar o disposto na Súmula 563/STJ,  in verbis : Súmula 563 . O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar,  não incidindo nos contratos previdenciários celebrad0os com entidades fechadas . No caso concreto, o Estatuto Social do CIASPREV, anexado aos autos, e as informações contidas na própria contestação, comprovam que o requerido é entidade fechada de previdência complementar, sem fins lucrativos, instituído sob a forma de sociedade de previdência complementar. Possuir a natureza de entidade fechada de previdência complementar significa dizer que “ os valores alocados ao fundo comum obtido, na verdade, pertencem aos participantes e beneficiários do plano, existindo explícito mecanismo de solidariedade, de modo que todo excedente do fundo de pensão é aproveitado em favor de seus próprios integrantes ” – REsp. 1.854.818-DF, Relatora Ministra Maria Isabel Galloti, relator p/ acórdão Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 07/06/2022, DJe 30/06/2022. O Superior Tribunal de Justiça, ao analisar a possibilidade de cobrança de juros por entidade fechada de previdência como se fosse banco, decidiu que o CDC não é aplicável à relação jurídica mantida entre a entidade fechada de previdência privada e seus participantes, porquanto o patrimônio da instituição e os respectivos rendimentos revertem-se integralmente na concessão e manutenção do pagamento de benefícios, prevalecendo o associativismo e o mutualismo, características que afastam o intuito lucrativo e a natureza comercial da atividade. Justamente por não estarem inseridas no sistema financeiro nacional, tais entidades…

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