Processo 0000369-93.2004.8.11.0091

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000369-93.2004.8.11.0091
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Nova Monte Verde
Última publicação
05/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE NOVA MONTE VERDE SENTENÇA Processo: 0000369-93.2004.8.11.0091. REQUERENTE: NEUDITE LURDES LEISING, VANESSA LEISING, BRUNA LEISING, ELIZETE TEREZINHA JACQUES LEISING REQUERIDO: JOAO DAVID DALPIVA I. RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais, proposta por NEUDITE LOURDES LEISING, VANESSA LEISING, BRUNA LEISING e ELIZETE TEREZINHA JACQUES LEISING, em face de JOÃO DAVID DALPIVA, todos devidamente qualificados nos autos. Na origem, as autoras alegam, em síntese, a existência de relação contratual envolvendo estabelecimento industrial e maquinário, sustentando que o requerido inadimpliu obrigações assumidas, permanecendo na posse e utilização dos bens por longo período, o que teria gerado prejuízos materiais e morais, incluindo depreciação dos bens e lucros cessantes. Afirmam, ainda, que o requerido se beneficiou economicamente do uso indevido do patrimônio das autoras por décadas, sem a devida contraprestação, razão pela qual pleiteiam a condenação ao pagamento de indenização, com apuração dos valores em liquidação de sentença, mediante perícia técnica. O requerido apresentou defesa, a qual, segundo alegado pelas autoras, teria se dado de forma genérica, sem impugnação específica dos fatos narrados na inicial, sustentando, dentre outros pontos, a ocorrência de novação da obrigação contratual. No curso do processo, foi reconhecida a existência de ação conexa (processo nº 0000368-11.2004.8.11.0091), na qual se discutiu matéria semelhante, tendo sido juntada prova emprestada consistente em sentença e acórdão já transitados em julgado, nos quais não se reconheceu a alegada novação. Durante a tramitação, o feito sofreu diversas intercorrências, destacando-se: arquivamento anterior do processo e posterior desarquivamento; alegações de nulidade de intimações, em razão de irregularidades na representação processual dos patronos das autoras; necessidade de regularização da habilitação dos advogados e da representação das partes; determinação judicial para saneamento do feito e prosseguimento regular. Em decisão posterior, o Juízo reconheceu a necessidade de evitar nulidades e determinou a intimação das partes para manifestação acerca do prosseguimento e eventual julgamento da lide. Encerrada a fase instrutória, foram fixados como pontos controvertidos: (i) a ocorrência de novação da obrigação; (ii) sua validade; (iii) eventual cumprimento da obrigação novada; (iv) inadimplemento contratual; (v) existência de danos indenizáveis e sua extensão. Posteriormente, certificou-se o decurso de prazo sem manifestação da parte requerida em momento processual oportuno. Na sequência, o Juízo determinou a apresentação de alegações finais pelas partes, consignando que o feito se encontrava apto para julgamento. As autoras apresentaram alegações finais, sustentando que: não restou comprovada a alegada novação; houve inadimplemento contratual pelo requerido; ficou demonstrado o uso indevido do estabelecimento e dos bens; estão presentes os requisitos da responsabilidade civil (ato ilícito, dano e nexo causal); requerem a condenação do réu, com apuração do quantum em liquidação. Por fim, pugnam pelo julgamento de procedência dos pedidos, com eventual realização de perícia técnica em fase posterior para quantificação dos danos. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia cinge-se à verificação da existência de inadimplemento contratual, bem como à análise da alegada novação da…

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