Processo 0000369-97.2015.5.12.0037
TRT12 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: NARBAL ANTONIO DE MENDONCA FILETI AP 0000369-97.2015.5.12.0037 AGRAVANTE: ROGERIO CIZESKI AGRAVADO: MARCOS CELIO PEREIRA DA SILVA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO AUTOS DO PROCESSO Nº 0000369-97.2015.5.12.0037 (AP) ORIGEM: 4ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS AGRAVANTE: ROGÉRIO CIZESKI (EXECUTADO) AGRAVADO: MARCOS CÉLIO PEREIRA DA SILVA (EXEQUENTE) RELATOR: DESEMBARGADOR NARBAL ANTÔNIO DE MENDONÇA FILETI GDNAMF/ss/namf. EMENTA AGRAVO DE PETIÇÃO. PENHORA DE SALÁRIOS. TEMA Nº 75 DO TST. PRESERVAÇÃO DE VALORES ACIMA DO SALÁRIO-MÍNIMO AO DEVEDOR. AUSÊNCIA DE PROVA DE PREJUÍZO DE SUBSISTÊNCIA. PRESUNÇÃO DE GARANTIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL. DESPROVIMENTO AO AGRAVO. 1. O Tribunal Superior do Trabalho, ao fixar a Tese Vinculante no IRR nº 0000271-98.2017.5.12.0019 (Tema nº 75), consolidou a validade da penhora de rendimentos para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário-mínimo legal pelo devedor. 2. Malgrado a diretriz vinculante, a aplicação de tais percentuais não deve ser automática, cabendo ao magistrado sopesar as circunstâncias do caso concreto sob a ótica dos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade e dos princípios do mínimo existencial e da menor onerosidade ao devedor (art. 805 do CPC). 3. Caso sub judice: embora apresentadas despesas com filhos menores em valores que absorveriam a quase totalidade de seus proventos de aposentadoria, verifica-se que estas foram pagas por pessoa jurídica estranha à lide e não pelo próprio devedor, o que desserve como meio de prova para impedir a penhora autorizada pelo juízo na origem. RELATÓRIO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, provenientes da 4ª Vara do Trabalho de Florianópolis, SC, sendo agravante ROGÉRIO CIZESKI e agravado MARCOS CÉLIO PEREIRA DA SILVA. Agrava de petição o executado da sentença proferida pela Exma. Juíza Hérika Machado da Silveira Tealdi, que autorizou a penhora de 30% dos rendimentos líquidos de seu benefício previdenciário. Pede, inicialmente, os benefícios da justiça gratuita, assim como o efeito suspensivo ao recurso, para que seja obstada a ordem de desconto de seu benefício previdenciário, até julgamento definitivo do presente recurso. No mérito, diz que o desconto determinado implica prejuízo direto na educação de seus três filhos menores. Afirma que apenas os gastos escolares totalizam R$4.680,49 mensais. Assim, pede a reforma da decisão na origem, para afastar os descontos de seu benefício previdenciário. Contraminuta é oferecida. O pedido de efeito suspensivo ao recurso foi negado, conforme decisão da fl. 1633. É o relatório. VOTO Conheço do agravo de petição e da contraminuta, porque estão preenchidos os requisitos legais de admissibilidade. MÉRITO 1 - JUSTIÇA GRATUITA Pede o executado os benefícios da justiça gratuita, sob o argumento de não ter condições de arcar com as custas do processo. Acolho a pretensão, diante da declaração da fl. 1565 e também diante das provas dos autos que dão conta da condição de hipossuficiência do executado. 2 - PENHORA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA Não se conforma o agravado com a ordem de desconto de 30% sobre os valores líquidos dos proventos de sua aposentadoria, ao argumento de…
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