Processo 0000369-98.2026.5.11.0018

TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000369-98.2026.5.11.0018
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Manaus
Última publicação
30/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATSum 0000369-98.2026.5.11.0018 RECLAMANTE: DORVANILDO LIRA LAVAREDA RECLAMADO: LIMPAMAIS SERVICOS DE LIMPEZA EIRELI - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 42f4f0a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA  I - O Autor ajuizou a presente ação para execução de título extrajudicial, buscando a satisfação de crédito decorrente de acordo em Comissão de Conciliação Prévia. Requereu:  "A citação do Reclamado/Executado para pagar em 48h a quantia remanescente de R$ 16.279,09(dezesseis mil duzentos e setenta e nove reais e nove centavos)." II - No entanto, a presente ação foi distribuída e tramitou sob o rito sumaríssimo, conforme classificação processual. III - O procedimento sumaríssimo, regulado pelos artigos 852-A e seguintes da CLT, destina-se à fase de conhecimento, possuindo diretrizes e restrições próprias que visam à celeridade processual. IV - A execução de título extrajudicial, por outro lado, é uma ação de natureza executiva, com procedimentos específicos.  V - Desta forma, a escolha da via executiva de título extrajudicial incompatível com o rito sumaríssimo torna a presente ação processualmente inadequada. VI - Ante o exposto, e considerando a incompatibilidade absoluta entre o rito sumaríssimo e a natureza da ação de execução de título extrajudicial, DECLARO a extinção do presente processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho. VII - Defiro o benefício da justiça gratuita, ante a declaração, pelo(a) Reclamante, de hipossuficiência, bem como de ausência de prova em contrário (§3º do art. 790 da CLT; art. 99, §3º, CPC e súmula 463, TST). VIII - Retire-se o processo de pauta. IX - Custas pela parte Autora, de cujo recolhimento fica isenta. X - Intimem-se as partes. Nada mais.  MARIANA MALTEZ DANTAS RIBEIRO Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LIMPAMAIS SERVICOS DE LIMPEZA EIRELI - EPP

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