Processo 0000370-05.2022.5.17.0003

TRT17 • Ação Civil Pública Cível

Tribunal
Número CNJ
0000370-05.2022.5.17.0003
Classe
Ação Civil Pública Cível
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Vitória
Última publicação
22/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ACPCiv 0000370-05.2022.5.17.0003 AUTOR: SIND DOS EMPREGADOS NO COMERCIO NO EST DO ESP SANTO RÉU: LOJAS AVENIDA S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b326e8a proferida nos autos. DECISÃO   Trata-se de ação civil pública em fase de cumprimento de sentença, movida pelo SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO contra LOJAS AVENIDA S.A. O título executivo condenou a Executada ao pagamento do descanso dominical para as empregadas substituídas, conforme o artigo 386 da Consolidação das Leis do Trabalho, observando as diretrizes da Súmula 146 do Tribunal Superior do Trabalho e as prescrições bienal e quinquenal pronunciadas. Após o reconhecimento da legitimidade do Sindicato para a liquidação coletiva, houve sucessivas dilações de prazo para a apresentação de cálculos. Em julho de 2024, a Executada anexou documentos, incluindo cartões de ponto (ID b8c6955). Diante da inércia do Exequente, este juízo concedeu prazo derradeiro de 60 dias em 20/01/2026. Em 15/04/2026, o Exequente peticionou alegando a ausência de cartões de ponto, o que motivou nova intimação da Ré. A Executada, no ID 2754235, apontou que os documentos já constavam dos autos e requereu o reconhecimento da preclusão.  Os autos vieram conclusos. Analiso.   1. Da análise do requerimento da executada e do reconhecimento de preclusão A controvérsia processual instaurada nesta fase de liquidação exige análise cuidadosa do histórico dos autos e do comportamento das partes. A Executada LOJAS AVENIDA S.A., em sua petição de ID 2754235, alega a ocorrência de dupla preclusão em desfavor do SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, fundamentando seu pedido na inércia reiterada da entidade sindical e na existência prévia dos documentos requeridos nos autos. Com efeito, a análise pormenorizada do acervo processual revela que assiste inteira razão à Executada. O Sindicato Exequente, em sua manifestação de ID 1552c68, datada de 15/04/2026, sustentou a impossibilidade de elaborar os cálculos de liquidação sob o argumento de que a Executada não havia anexado os cartões de ponto das trabalhadoras substituídas. Essa alegação induziu o juízo em erro material, o que resultou na prolação do despacho de ID b0d26a6, que ordenou indevidamente a juntada de documentos que já compunham o processo. A verificação minuciosa dos eventos processuais confirma que os cartões de ponto e os demonstrativos de pagamento das empregadas da Executada foram efetivamente colacionados aos autos no mês de julho de 2024 (ID b8c6955), abrangendo extenso volume documental indispensável à apuração do crédito trabalhista. Desse modo, a afirmação do Exequente de que os documentos não existiam no processo é contrária à realidade dos fatos documentados, evidenciando desatenção da parte na condução da execução. Além disso, a questão temporal é incontestável. O despacho de ID 559666c, proferido em 20/01/2026, registrou expressamente que o prazo original do Sindicato havia expirado em 11/10/2025. Ainda assim, em atenção aos princípios do acesso à justiça e da efetividade da execução, o juízo concedeu um prazo derradeiro e improrrogável de 60 dias para a apresentação da conta. Esse prazo fatal encerrou-se na segunda quinzena de março de 2026. A manifestação do Exequente ocorreu apenas em meados de abril de 2026, configurando inegável…

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