Processo 0000370-08.2026.8.16.0014
TJPR • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA 1 Autos nº 0000370-08.2026.8.16.0014. Autor: CARLOS EDUARDO GOMES DE CASTRO. Réu: BANCO AGIBANK S.A. 1. RELATÓRIO CARLOS EDUARDO GOMES DE CASTRO, já qualificado nos autos, propôs ação de exibição de documentos em face do BANCO AGIBANK S.A, igualmente qualificado. O autor alegou, em síntese, que possui contratos de empréstimo pessoal firmado com a instituição financeira ré. Contudo, ao solicitar cópias dos referidos contratos, extratos bancários e demais documentos junto ao estabelecimento do banco, mediante contato telefônico, a parte ré negou o direito de informação ao não fornecer os documentos/contratos solicitados injustificadamente. Assim, requereu: i) a concessão do benefício da justiça gratuita; ii) a condenação do réu à exibição de todos os documentos inerentes aos contratos averbados entre as partes; e iii) a condenação da parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Juntou documentos (eventos 1.2 a 1.8). Concedida a assistência judiciária gratuita ao autor, foi determinada a citação da parte ré (evento 8.1).PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA 2 O banco réu compareceu ao feito em evento 11.1/11.6, requerendo a sua habilitação. Apresentou contestação em evento 16.1, aduzindo, em síntese, que: a) as partes firmaram contratos de empréstimos consignados, os quais foram devidamente assinados e anuídos pelo autor, não havendo que se falar em desconhecimento das condições da contratação; b) não se opôs ao pedido de exibição de documentos formulado pelo autor, de modo que não restou configurada resistência injustificada a fim de ensejar a aplicação das sanções processuais, como a condenação em custas e honorários advocatícios. Juntou os contratos e documentos pleiteados em eventos 16.2 a 16.54. Intimado para manifestação, o autor requereu o julgamento antecipado da lide, tendo em vista a apresentação de todos os documentos solicitados na inicial (evento 20.1). É o relatório do essencial. Passo à fundamentação. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do Julgamento Antecipado. O julgamento antecipado do processo se faz autorizado, com base no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), diante da desnecessidade de dilação probatória. 2.2. Preliminar. 2.2.1. Da ausência de pretensão resistida. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº REsp 1349453/MS, sedimentou o entendimento de que o interesse de agir do autor da ação de exibiçãoPODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA 3 de documentos está condicionado ao preenchimento dos seguintes requisitos: a) demonstração da existência de relação jurídica entre as partes; b) a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável; e c) o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária. A propósito: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543- C DO CPC. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXIBIÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERESSE DE AGIR. PEDIDO PRÉVIO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E PAGAMENTO DO CUSTO DO SERVIÇO. NECESSIDADE. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC , firma-se a seguinte tese: A propositura de ação cautelar de…
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