Processo 0000370-10.2024.5.05.0022

TRT5 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000370-10.2024.5.05.0022
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Segunda Turma
Última publicação
15/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relator: ESEQUIAS PEREIRA DE OLIVEIRA ROT 0000370-10.2024.5.05.0022 RECORRENTE: IVONETE ALVES DO SACRAMENTO SOARES RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A. A Secretaria da Segunda Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000370-10.2024.5.05.0022 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMANTE. OMISSÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS. AUSÊNCIA DE EFEITO MODIFICATIVO. Constatada omissão quanto ao alcance temporal da condenação ao pagamento de indenização por danos materiais decorrente de diferenças de suplementação de aposentadoria, impõe-se o saneamento do julgado para esclarecer que a condenação abrange parcelas vencidas, observada a prescrição reconhecida, e vincendas, enquanto persistir o pagamento do benefício em valor inferior ao devido. O esclarecimento apenas explicita consequência jurídica já contida na natureza sucessiva da obrigação, sem alterar o resultado do julgamento. Embargos de declaração da reclamante aos quais se DÁ PROVIMENTO, sem atribuição de efeito modificativo, para prestar esclarecimentos, sem atribuir efeito modificativo ao julgado, a fim de consignar que a indenização deferida abrange as parcelas vencidas e vincendas, nos termos e limites delineados.   EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. OMISSÃO. PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO. BASE DE CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO. REGULAMENTO DO PLANO DE BENEFÍCIOS. AUSÊNCIA DE EFEITO MODIFICATIVO. Verificada omissão quanto aos parâmetros de apuração da indenização por danos materiais deferida, impõe-se integrar o acórdão para esclarecer que a liquidação deverá observar o regulamento aplicável do plano de previdência complementar, limitando-se às parcelas de natureza salarial reconhecidas na ação pretérita e juridicamente aptas a compor o salário de contribuição. Devem ser excluídas verbas indenizatórias, multas, penalidades, honorários, juros de mora e parcelas incompatíveis com a base contributiva do plano, preservado o núcleo condenatório. Embargos de declaração da reclamada aos quais se DÁ PARCIAL PROVIMENTO, sem atribuição de efeito modificativo, para delimitar que a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais deverá ser liquidada mediante confronto entre a aposentadoria complementar efetivamente percebida pela reclamante e aquela que seria devida apenas se consideradas as parcelas salariais reconhecidas na ação pretérita que, segundo o regulamento aplicável da Fundação BANEB de Seguridade Social, integrariam o salário de contribuição. Fica expressamente esclarecido, como forma de saneamento da omissão, que a liquidação deverá excluir parcelas de natureza indenizatória, indenizações por danos morais ou materiais, multas, penalidades, honorários, juros de mora e quaisquer verbas que não componham a base contributiva do plano, preservando-se, em todos os demais aspectos, o teor do acórdão embargado.   SALVADOR/BA, 14 de julho de 2026. LUIZ ANTONIO VIEIRA DE MAGALHAES NETO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - IVONETE ALVES DO SACRAMENTO SOARES

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