Processo 0000370-10.2026.5.05.0161

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000370-10.2026.5.05.0161
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Santo Amaro
Última publicação
16/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SANTO AMARO ATSum 0000370-10.2026.5.05.0161 RECLAMANTE: DENILSON CONCEICAO DOS SANTOS RECLAMADO: SOLUCAO ANDAIME LOCACAO DE EQUIPAMENTOS E ENGENHARIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 207ae18 proferido nos autos. 14/07/2026 09:09 DECISÃO Vistos etc.    Considerando: a) que o processo foi distribuído pelo procedimento do “Juízo 100% Digital”; b) que a Resolução CNJ 345/2020 e o art. 5º, § 1º da Resolução Administrativa 038/2021 determina que a parte e seu advogado devem fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular na forma prevista pela Portaria Conjunta TRT5 GP-CR nº 001/2020, sem prejuízo da intimação se dar, prioritariamente, por DJe, sob pena de nulidade; c) o item 3 da certidão de triagem de #id:68ae02b;   DECIDO:   1. Inicialmente, INTIME-SE a Reclamante, por meio de seu patrono, para regularizar a representação processual (art. 654, §1º do Código Civil), no prazo de quinze dias [art. 104, §1º do NCPC], sob pena de o ato de distribuição ser considerado ineficaz [art. 104, §2º do NCPC], com extinção do processo sem resolução do mérito. 2. Não cumprida a diligência do item 1, RETORNEM-ME os autos imediatamente conclusos. 3. DESIGNO audiência UNA TELEPRESENCIAL, para o dia 11/02/2027 09:30 horas, inclusive com os fins de recebimento da defesa, na forma do art. 844 da CLT c/c art. 25 da Resolução CNJ 185/2013; art. 22; 23, §4º da Resolução CSJT 185/2017, atos editados mediante autorização do art. 8º da Lei 11.419/2006, devendo as partes comparecer para depor, sob pena de confissão, cientes de que deverão apresentar suas testemunhas, independentemente de notificação, sob pena de preclusão da prova [art. 825, caput, da CLT c/c art. 455 e §2º do CPC e Portaria nº 05/2024 e 06/2024 da Vara do Trabalho de Santo Amaro, publicada no DJ 3907/2024, de 08/02/2024], sessão que será realizada com uso da ferramenta “ZOOM”, devendo ser utilizado, preferencialmente, o navegador Google Chrome. 3.1. A fim de evitar qualquer alegação de decisão surpresa, observe-se a parte autora que a ação foi distribuída pela autora pelo Rito Sumaríssimo, cujos requisitos estão previstos no art. 852-B da CLT, inclusive com limitação de valor da causa que não poderá exceder a 40 vezes o salário mínimo vigente quando do ajuizamento da ação, a meu sentir, não alcança, assim, a previsão do art. 840, §3º da CLT e a interpretação jurisprudencial na seara trabalhista por meio da Instrução Normativa 41/2018 do c. TST. 3.2. Registre-se, ainda, à autora, que o Pretório Excelso já se manifestou, inclusive, para cassar decisão de não limitação do valor indicado no pedido em ação de Rito Ordinário, por desrespeito à cláusula de Reserva de Plenário, art. 97 da CF/1988 e Súmula Vinculante 10/STF (Rcl 79.034 - Min. Alexandre de Moraes; Rcl 77.179 - Min. Gilmar Mendes). No caso do Rito Sumaríssimo, há decisões do próprio TST que estabelece a não aplicação da IN 41/2018/TST e estabelecer a limitação dos valores contidos na inicial (Cita-se, por exemplo, os arestos das 5ª e 6ª Turmas do TST nos RR: 1000693-40.2021.5 .02.0263; RR: 0010423-34.2020.5.03.0026).   3.3. Em caso de não concordância com o Juízo 100% Digital, deverão as partes ainda se manifestarem, no prazo de cinco dias, se possuem interesse na realização da audiência de forma telepresencial ou híbrida, e não havendo autorização, considerando que o Juízo 100%…

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