Processo 0000370-11.2025.5.14.0091
TRT14 • Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: VANIA MARIA DA ROCHA ABENSUR AIRO 0000370-11.2025.5.14.0091 AGRAVANTE: ATHOS ASSESSORIA E SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA AGRAVADO: IHELKER FELIPE DE PAULA OLIVEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 84b6227 proferida nos autos. Tramitação Preferencial AIRO 0000370-11.2025.5.14.0091 - PRIMEIRA TURMA Recorrente: Advogado(s): 1. ATHOS ASSESSORIA E SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA ABDA DE ALMEIDA BARREIRA (CE41841) Recorrido: Advogado(s): IHELKER FELIPE DE PAULA OLIVEIRA BRENDA MARTINS KREISEL (RO11458) RECURSO DE: ATHOS ASSESSORIA E SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em - Id 803b423; recurso apresentado em 06/05/2026 - Id db91320). Representação processual regular (Id 899a11d). Não foi recolhido o depósito recursal, conforme preconiza o §7º do art. 899 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT. n. 779/1969. (Fazenda Nacional) Pelo citado motivo, a princípio, o presente agravo de instrumento seria denegado, por deserção. Contudo, falece competência para a Presidência, ou Vice-Presidência, deste Regional negar seguimento a este apelo, em virtude do disposto no art. 682, IX, da CLT, e no item IV da Instrução Normativa n. 16/1999 do egrégio Tribunal Superior do Trabalho. Quanto às argumentações erigidas nas razões recursais, não verifico motivos que possam ensejar o juízo de retratabilidade, motivo pelo qual mantenho a decisão agravada, por seus próprios termos e fundamentos. Intime(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para que, nos termos do §6º do art. 897 da Consolidação das Leis do Trabalho, querendo, apresente(m) contraminuta ao agravo de instrumento e contrarrazões ao recurso de revista. Decorrido o prazo para apresentação das peças recursais supracitadas, remetam-se os autos do agravo de instrumento ao egrégio Tribunal Superior do Trabalho, por meio dos sistemas eletrônicos disponíveis. CONCLUSÃO Após, aguarde-se o respectivo julgamento pela egrégia Corte Superior Trabalhista. Dê-se ciência, na forma da lei. À Coordenadoria de Apoio Judiciária de 2º Grau, para providências. (assinado digitalmente) Desembargador CARLOS AUGUSTO GOMES LÔBO Vice-Presidente do TRT da 14ª Região Intimado(s) / Citado(s) - ATHOS ASSESSORIA E SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA
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