Processo 0000370-11.2026.5.13.0024
TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINA GRANDE ATOrd 0000370-11.2026.5.13.0024 AUTOR: ALISON SANTOS FRANCISCO RÉU: BS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9986b4e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, decide o juízo: 1) Julgar IMPROCEDENTE a postulação de ALISON SANTOS FRANCISCO em face do UNIVERSIDADE FEDERAL DE CAMPINA GRANDE. 2) Julgar PROCEDENTE EM PARTE a postulação de ALISON SANTOS FRANCISCO em face de BS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA para condenar a reclamada: 2.1) Na obrigação de proceder à baixa da CTPS do obreiro, bem como regularizar os depósitos do FGTS (parcelas faltantes + multa de 40%), conforme fundamentação e cálculo em anexo. 2.2) Na obrigação de pagar, no prazo legal: a) Saldo de salário (30 dias de janeiro/2025), aviso prévio indenizado, décimo terceiro proporcional e férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional. b) Multas dos arts. 467 e 477 da CLT; 'Quantum debeatur’ conforme cálculo em anexo. A PRESENTE SENTENÇA TEM FORÇA DE ALVARÁ PERANTE A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL para liberação do FGTS, suprindo a inexistência do TRCT, dos recolhimentos rescisórios do FGTS e do carimbo de baixa da CTPS, relativamente ao contrato de trabalho celebrado entre ALISON SANTOS FRANCISCO e BS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA, com admissão em 01/02/2024 e dispensa sem justa causa em 01/03/2025 (já incluída a projeção do aviso prévio). Deferem-se, ademais, os benefícios da Justiça Gratuita à parte reclamante, nos termos da Lei. Honorários advocatícios, a cargo da primeira reclamada, nos moldes expostos retro na fundamentação. Honorários advocatícios, a cargo do reclamante, suspensa a exigibilidade. Custas processuais pela primeira reclamada, calculadas sobre o valor da condenação. Ficam as partes advertidas que eventuais embargos declaratórios calcados na mera justificativa de prequestionamento (cf. Súmula 297 do TST), e, ainda, sob falso argumento de contradição com os elementos de prova e narrativa fática serão tidos como PROTELATÓRIOS, ensejando a aplicação da pertinente multa pecuniária. Notifiquem-se as partes, observando-se eventuais prerrogativas legais. Nada mais. lp EDUARDO SOUTO MAIOR BEZERRA CAVALCANTI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ALISON SANTOS FRANCISCO
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