Processo 0000370-12.2026.5.07.0013
TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATSum 0000370-12.2026.5.07.0013 RECLAMANTE: CLENILTON LIMA XIMENES RECLAMADO: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID af30eea proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, DECIDE este juízo: I) REJEITAR as preliminares de inépcia da inicial, de inadequação do rito sumaríssimo, de ilegitimidade ativa e de litisconsórcio passivo necessário; II) No mérito, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na presente reclamatória ajuizada por CLENILTON LIMA XIMENES contra a COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE, para condenar a reclamada a pagar à parte autora as diferenças da Participação nos Resultados (PR) referente ao ciclo de 2024, a título de Adicional "Acelerador", bem como Honorários advocatícios na base de 15% (quinze por cento) incidente sobre o montante dos créditos devidos à parte autora, valores a serem apurados em liquidação por cálculos, observada a compensação de valores acima deferida, devendo a parte autora juntar planilha aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado da presente decisão, tudo pelos motivos e fundamentação supra, que passam a integrar este dispositivo como se nele estivessem transcritos. Quanto aos juros e correção monetária, em razão do posicionamento adotado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento da ADC nº 58, em conjunto com a ADC nº 59 e as ADIs 5867 e 6021, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, julgadas em 18 de dezembro de 2020, deverão ser adotados os seguintes parâmetros: na fase pré-judicial, incidem o IPCA-E como índice de correção monetária e juros equivalentes à Taxa Referencial Diária (TRD) acumulada a partir do vencimento da obrigação até o ajuizamento da ação. Na fase judicial, até 29 de agosto de 2024, os juros e a correção monetária são apurados pela taxa SELIC. A partir de 30 de agosto de 2024, com a vigência da nova lei, a atualização monetária será pelo IPCA, nos termos do artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, e os juros de mora corresponderão à subtração do IPCA da SELIC, nos termos do artigo 406, parágrafo único, do Código Civil, ou seja, taxa legal, podendo ser zero, conforme o parágrafo 3º do artigo 406. Esclareço que a taxa SELIC já engloba juros e correção monetária de forma que não há como separar os termos iniciais dos juros e correção monetária, dessa forma está superada a Súmula nº 439 do TST. A parte reclamada deverá recolher e comprovar nos autos, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após a quitação do exequendo, as parcelas de natureza previdenciária e fiscal, previstas na legislação vigente, inclusive em relação aos valores de responsabilidade da parte reclamante, a serem deduzidos do montante a que esta fizer jus, sob pena de execução, nos termos do artigo 114, inc. VIII, da Constituição Federal. Concede-se à parte reclamante os benefícios da assistência judiciária gratuita, com fundamento no art. 790 da CLT, combinado com o disposto no art. 5º, inc. LXXIV da CF/88. Custas processuais pela parte reclamada empregadora no importe de R$ 440,00 calculadas sobre R$ 22.000,00, valor arbitrado à condenação. Sentença lida e publicada em audiência. Intimem-se as partes por seus advogados. Encerrada a audiência de julgamento. E, para constar, foi lavrada a presente ata que, após lida e achada conforme, vai…
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