Processo 0000370-14.2026.5.14.0111

TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000370-14.2026.5.14.0111
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Pimenta Bueno
Última publicação
21/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PIMENTA BUENO ATSum 0000370-14.2026.5.14.0111 RECLAMANTE: THIAGO SOUZA RODRIGUES ROSA RECLAMADO: SIPAL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ccf3b61 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados nos autos da reclamação trabalhista proposta por THIAGO SOUZA RODRIGUES ROSA em face de SIPAL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, na forma da fundamentação supra, parte integrante deste decisum. Defiro o benefício da justiça gratuita ao reclamante. Arbitro os honorários advocatícios sucumbenciais à razão de 5% sobre os pedidos julgados improcedentes, em prol do advogado da reclamada, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da concessão do benefício da justiça gratuita. Custas pelo reclamante, no importe de 2% sobre o valor da causa, isentas, na forma do art. 790-A, CLT. Com vistas a prestigiar os princípios da boa fé processual, duração razoável do processo e celeridade, advirto as partes que observem o seguinte: 1) O juiz não está obrigado a apreciar todas as provas e argumentos das partes, apenas aqueles que são capazes de infirmar a sua conclusão, além de ter que analisar todos os pedidos (art. 489 e art. 141, CPC) e fundamentar suas decisões (art. 93, IX, CRFB) com base no convencimento racionalmente motivado (art. 371, CPC); 2) os embargos de declaração não são destinados a rever fatos e provas produzidas e que foram apreciadas no julgamento, muito menos para mudar decisão desfavorável à parte embargante, inclusive se no julgamento houve erro de apreciação destas provas. Para esta finalidade a parte deve interpor o recurso ordinário; 3) os embargos de declaração são destinados a corrigir omissões, obscuridades ou a existência de contradição sobre o raciocínio desenvolvido na fundamentação (art. 897-A, da CLT); 4) a interposição de embargos de declaração, sem que existam as hipóteses acima, de forma clara, importarão na aplicação da multa, tudo de acordo com o previsto nos art. 1026, parágrafo segundo do CPC aplicável a esta especializada por força do art. 769, CLT. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, inexistindo pendências, arquivem-se os autos. Nada mais. CAROLINA DA SILVA CARRILHO ROSA YAMADA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SIPAL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA

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