Processo 0000370-18.2012.5.05.0026
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 26ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000370-18.2012.5.05.0026 RECLAMANTE: PEDRO CESAR BARRETO DOURADO RECLAMADO: BANCO DO BRASIL SA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6668896 proferida nos autos. Vistos, etc. A primeira reclamada (BANCO DO BRASIL SA) e a segunda reclamada (CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL) apresentaram impugnação aos cálculos, respectivamente, sob Ids. bddb8f2 e 9269714. A parte autora contestou mediante Id. 1ad40fd. Foi apresentado laudo contábil, Id. 0c61159. Passo analisar as impugnações. POSTO ISTO, DECIDO: IMPUGNAÇÃO DA 2ª RECLAMADA - FLS. 2568/2591 (ID. 9269714): DA PRELIMINAR. DA NECESSIDADE DE EXECUÇÃO SUCESSIVA - A 2ª reclamada PREVI, em sua peça Id. 9269714 (fls. 2569 Pdf), sustenta a necessidade de execução sucessiva, argumentando que impossibilitada de apresentar seus cálculos, diante da falta de conhecimento do real valor devido ao Reclamante/Exequente a título de verbas trabalhistas deferidas e incidentes nos cálculos das diferenças de complementação de aposentadoria. Sem razão, contudo. O título executivo estabelece a responsabilidade das rés e a integração de parcelas salariais na base de cálculo do benefício previdenciário. Não há amparo legal que justifique a medida pretendida pela 2ª ré, uma vez que a liquidação deve ocorrer de forma célere e conjunta, permitindo a aferição do impacto atuarial e das diferenças de complementação de forma concomitante às verbas principais. Ademais, a própria PREVI anexou à sua peça planilha de cálculos (Id. 0bf113c), o que demonstra a viabilidade da liquidação imediata. Rejeito a preliminar. A) DAS DIFERENÇAS SALARIAIS - REFLEXOS- Com Razão a 2ª Reclamada. Foram observadas apenas as verbas principais na base de cálculo do recálculo do benefício da PREVI, uma vez que verbas reflexas, não computam na metodologia de cálculo previsto no Regulamento. B)DO SALÁRIO DE PARTICIPAÇÃO - PRESERVAÇÃO- Com Razão a 2ª Reclamada. Foi considerado o mesmo Salário Participação do contrato de trabalho, acrescendo tão somente as verbas expressamente determinadas (Auxílio Alimentação, Diferenças Salariais por Aumento da Carga Horária e Diferenças Salariais pela Redução Salarial). C) DO CUSTEIO DO PLANO DE BENEFÍCIOS – DAS CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS PELO RECLAMANTE. DA RESERVA MATEMÁTICA. DA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 202 DA CF/88- Sem Razão a 2ª Reclamada. A prescrição dos presentes autos é de 10/04/2007, não tendo contribuição de cota parte empregado desse período. D) DA SOMA INDEVIDA DAS CONTRIBUIÇÕES PESSOAS AO DÉBITO TOTAL DA RECLAMADA - Sem Razão a 2ª Reclamada. Conforme esclarecido na resposta anterior, não houve contribuição do Reclamante no período imprescrito, portanto, prejudicada a impugnação. E) QUANTO ÀS CUSTAS PROCESSUAIS- Sem Razão a 2ª Reclamada. As custas processuais fixadas foram de R$ 540,00 em 04/09/2013, as quais já foram recolhidas. IMPUGNAÇÃO DA 1ª RECLAMADA - FLS. 2632/2634 (ID. bddb8f2): A)DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO – BASE DE CÁLCULO – ERRO MATERIAL - Com Razão a 1ª Reclamada. Foi erroneamente observada a base de cálculo dos reflexos do abono, licença prêmio, folgas convertidas em espécie, anuênio, férias, gratificação semestral do Auxílio Alimentação no mês de julho de 2011. B) AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO – REFLEXOS EM ANUÊNIOS- Com Razão a 1ª Reclamada. Não se encontra no título executivo, condenação de integração do Auxílio Alimentação em…
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