Processo 0000370-18.2026.5.19.0000

TRT19 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0000370-18.2026.5.19.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Tribunal Pleno
Última publicação
20/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO TRIBUNAL PLENO Relator: ROBERTO RICARDO GUIMARAES GOUVEIA MSCiv 0000370-18.2026.5.19.0000 IMPETRANTE: ITAU UNIBANCO S.A. IMPETRADO: JUÍZO DA 8ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ PROCESSO nº 0000370-18.2026.5.19.0000 (MSCiv) IMPETRANTE: ITAÚ UNIBANCO S/A IMPETRADO: JUÍZO DA 8ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ RELATOR: ROBERTO RICARDO GUIMARÃES GOUVEIA   Ementa DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PLANO DE SAÚDE. MANUTENÇÃO. JUSTA CAUSA. CONTROVÉRSIA SOBRE DOENÇA OCUPACIONAL E APTIDÃO LABORAL. TUTELA DE URGÊNCIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRINCÍPIO DO PERICULUM IN MORA REVERSO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu pedido liminar em mandado de segurança, mantendo a determinação do Primeiro Grau para o restabelecimento imediato de plano de saúde do trabalhador. A entidade empregadora sustenta a validade da dispensa por justa causa, a ausência de nexo causal entre as moléstias e o trabalho, a inexistência de estabilidade provisória e a reversibilidade financeira, pleiteando a cassação da ordem judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos autorizadores da medida liminar em mandado de segurança para suspender decisão de Primeiro Grau que determinou o restabelecimento de plano de saúde do obreiro, considerando a alegação de justa causa e a natureza da controvérsia quanto à condição de saúde do trabalhador. III. RAZÕES DE DECIDIR O mandado de segurança exige, para a concessão de liminar, a demonstração concomitante do fumus boni iuris e do periculum in mora, os quais possuem natureza precária e não exauriente nesta fase processual.O histórico de auxílio-doença acidentário e a emissão de Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) evidenciam controvérsia relevante acerca da aptidão laboral do obreiro no momento da dispensa, demandando dilação probatória exauriente e perícia médica, o que obsta, em sede de cognição sumária, o reconhecimento de direito líquido e certo da empregadora. A interrupção do plano de saúde em momento de tratamento médico impõe risco de dano irreparável ou de difícil reparação à saúde e subsistência do trabalhador, prevalecendo sobre o interesse meramente econômico da entidade empregadora. Aplica-se o princípio do "periculum in mora reverso", porquanto o dano potencial ao trabalhador, caso privado da assistência médica, supera o prejuízo financeiro suportado pela empresa, o qual revela natureza reversível e passível de discussão ou compensação após a sentença de mérito. O agravo interno não apresenta elementos novos capazes de desconstituir a fundamentação da decisão monocrática recorrida, limitando-se a reiterar argumentos já rechaçados na análise precária. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: A manutenção do plano de saúde por determinação judicial, em sede de tutela de urgência, é medida proporcional diante da controvérsia sobre a aptidão laboral e a existência de moléstias ocupacionais, quando o risco de dano ao trabalhador é superior ao prejuízo financeiro da empresa. A alegação de dispensa por justa causa constitui matéria de mérito cuja verificação exige dilação probatória exauriente, sendo insuficiente, por si só, para afastar a necessidade de manutenção da assistência médica em fase de cognição sumária. Inexistindo ilegalidade ou abuso de poder na decisão…

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