Processo 0000370-21.2025.5.06.0192

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000370-21.2025.5.06.0192
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Ipojuca
Última publicação
24/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE IPOJUCA ATSum 0000370-21.2025.5.06.0192 RECLAMANTE: MRS (PESSOA COM IDADE INFERIOR A 18 ANOS) E OUTROS (1) RECLAMADO: USINA IPOJUCA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d384f12 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO   As pendências nos autos referem-se à quitação das custas (R$ 11,43) e de honorários sucumbenciais no valor de R$ 10,46. Além disso, resta o banco efetuar as transferências determinadas nos alvarás. O artigo 1º, I e II da Portaria nº 75/2012 do Ministério da Fazenda autoriza a não inscrição na Dívida Ativa da União de débito de um mesmo devedor com a Fazenda Nacional de valor consolidado igual ou inferior a R$ 1.000,00 (mil reais). Desta feita, transparece que a União quis privilegiar o esforço executório para os feitos de maior envergadura financeira, ao editar as portarias mencionadas. E nesse contexto, por se tratar de interesses tutelados pela Carta Magna esteados em princípios com igual peso jurídico, que não se excluem mas que exigem solução hermenêutica, aplico a Teoria da Ponderação de Interesses para julgar como de maior valia, na hipótese, o interesse na proteção ao patrimônio público. Tendo-se por certo que a satisfação do direito exequendo demandaria o uso de capital humano e o dispêndio de recursos materiais em detrimento da economia e celeridade processual e em verdadeiro prejuízo aos cofres públicos, pois sobejariam em grande monta o valor monetário perseguido. Assim, trago à lume o Princípio da Eficiência esculpido no art. 37 da CF/88. Isto posto, considerando o valor das exações estatais apuradas, dispenso a execução das custas. No mais, resta pendente a execução de honorários sucumbencias no valor de R$ 10,46. Assim, intime-se o patrono para informar em 48h se tem interesse na execução da quantia, sendo entendido o seu silêncio como renuncia do crédito de R$ 10,46. Não havendo saldo nos autos e pedido expresso da execução dos honorários sucumbenciais,  declaro extinta a execução por sentença, com fundamento no art. 925 do NCPC/15, devendo os autos serem arquivados, com as cautelas de praxe, inclusive efetuando a retirada de restrições porventura realizadas, tais como BNDT, SERASAJUD ou outro convênio. ANDREZZA ALBUQUERQUE PONTES DE AQUINO CASSIMIRO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - M.R.D.S. - R.L.D.S.

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