Processo 0000370-27.2026.5.17.0015
TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0000370-27.2026.5.17.0015 RECLAMANTE: MARCOS DIAS DE BARROS RECLAMADO: ROTAPRIME LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a81aaa7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada por MARCOS DIAS DE BARROS contra ROTAPRIME LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA, já qualificados nos autos, com os fatos, fundamentos e pedidos da inicial. Juntou procuração, declaração de hipossuficiência e demais documentos. Na audiência inaugural realizada em 08 de junho de 2026, a sessão foi adiada por não ter sido citada a reclamada. Devidamente citada a reclamada, quedou-se inerte. Na audiência una realizada em 20 de julho de 2026, prejudicada a tentativa conciliatória ante a ausência da reclamada, a parte autora requereu a declaração da revelia e a aplicação da pena de confissão. Não havendo outras provas a produzir, a instrução foi encerrada. Razões finais orais remissiva pela parte autora, tendo ficado prejudicada a derradeira tentativa conciliatória, após o que os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO MÉRITO REVELIA. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE DEFESA Embora devidamente notificado para oferecer defesa (fl. 251), o reclamado permaneceu silente, não tendo apresentado defesa escrita, tampouco comparecido à audiência inaugural então designada. Ao deixar de contestar a ação, impõe-se a declaração de revelia e a consequente confissão ficta, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados na inicial, por força do art. 844 da CLT c/c art. 344 do CPC. Ressalvo, contudo, que a aplicação da pena de confissão não induz automaticamente à procedência dos pedidos, devendo o Juiz analisar os fatos em conjunto com eventual prova pré-constituída em contrário, bem como levar em consideração as máximas da experiência, a razoabilidade e o bom senso para resolver o litígio (art. 375, CPC). VÍNCULO DE EMPREGO O reclamante alega ter sido contratado pela empresa reclamada em 01/09/2022 para exercer a função de vigia/segurança não armado, com salário de R$ 2.100,00, tendo sido desligado sem justa causa em 01/01/2026. Diz que jamais teve a sua carteira de trabalho assinada pela parte ré. Assim, requer seja declarada a existência de vínculo de emprego, com a consequente determinação de anotação de sua CTPS. Em razão da revelia e confissão ficta quanto à matéria fática, presume-se verdadeiro o fato narrado de que o reclamante trabalhou na condição de empregado para o réu, atendendo a todos os requisitos dispostos no artigo 3º da CLT, nos termos alegados da inicial. Assim, ante os fundamentos expostos acima, impõe-se seja reconhecida e declarada a existência de relação de emprego entre a autora e a parte ré, condenando-a a proceder a anotação da CTPS da reclamante, para fazer constar as seguintes informações: - Data de admissão: 01/09/2022; - Data de desligamento: 09/02/2026 (dada a projeção do aviso prévio de 39 dias a contar do dia do afastamento, nos termos da OJ 82 da SDI-I do TST); - Função: Vigia; - Salário: R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais). Após o trânsito em julgado, a empresa ré deverá ser intimada pessoalmente para cumprir a obrigação de fazer, consistente na anotação do vínculo na carteira de trabalho digital da parte autora, dentro do prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de pagamento de multa…
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